
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802098-69.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória, movida contra instituição bancária, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, conforme Nota Técnica nº 6 do TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) determinar se a exigência de documentos pela Nota Técnica nº 6 do TJPI é legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, sendo cabível a aplicação do art. 321 do CPC.
4. O magistrado a quo fundamenta sua exigência na suspeita de demandas massivas e abusivas, amparando-se na Súmula 33 do TJPI e nos arts. 5º, 8º e 139, X, do CPC.
5. A não apresentação dos documentos exigidos justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto na súmula aplicável e desprovimento do recurso de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos recomendados por Nota Técnica, conforme Súmula 33 do TJPI, em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 139, X, 321 e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos comprovante de residência atualizado, com base na Nota Técnica n° 6 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese: i) Ausência de fundamentação na decisão recorrida, alegando que o formalismo adotado desconsiderou os requisitos essenciais da ação, violando o direito de acesso à Justiça.
ii) Validade da procuração particular assinada a rogo e por testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, contestando a exigência de procuração pública para analfabetos; iii) Desnecessidade de comprovante de residência atualizado, considerando que este não é um documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
iv) Ausência de elementos para presumir advocacia predatória, destacando que a petição inicial está devidamente instruída com procuração legítima e documentos adequados; v) possibilidade de ação individual para contratos distintos, argumentando que a causa de pedir e os objetos são diferentes em cada demanda, afastando alegações de conexão ou litispendência.
Contrarrazões da Apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.
Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
Neste toar, a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante a juntada do comprovante de endereço atualizado, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Destarte, o Autor, ora Apelante, já colacionou aos autos a procuração pública solicitada (ID 19758201), de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu pelo não atendimento do comando judicial que também determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida.
Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802098-69.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/01/2025