
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800826-44.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Regime Previdenciário]
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AJUIZADO EM JUÍZO ESTADUAL, POR AUSÊNCIA DE SEDE DE VARA DE JUÍZO FEDERAL (ART.109, § 3º, DA CF/88). COMPETÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE APELAÇÃO (ART.109, § 4º, DA CF/88). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Auxílio Acidente, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
In casu, observa-se que a parte ré da ação ordinária é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia previdenciária da União Federal, assim, constata-se que o processo foi processado e julgado na justiça estadual, tendo em vista que a referida comarca não é sede de vara de juízo federal, nos termos do art.109, § 3º, da CF/88, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (grifou-se)
Desse modo, o referido recurso, qual seja, a presente Apelação, deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, para processamento e julgamento do feito, conforme dispõe o art.109, § 4º, da CF/88. Nesses Termos: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. (grifou-se)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 109, § 4º, da CF/88, por entender que esse egrégio Tribunal de Justiça carece de competência para processar e julgar o feito, razão pela qual não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800826-44.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorJOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE ANDRADE
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação07/01/2025