TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801911-21.2024.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA NULIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXISTENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRESENTES NO ART 595, CC. COMPROVANTE DE TED NÃO APRESENTADO. SÚMULA N° 18 TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece. Constatou tratar-se de um empréstimo consignado junto a instituição financeira requerida, contrato sob o n° 165580651. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
…
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a inexistência de incompetência territorial, a inexistência de comprovante de depósito e do reconhecimento do dano moral.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada.
Compulsando os autos, constata-se que o processo está devidamente instruído e de acordo com a Teoria da Causa Madura o processo está apto para julgamento do mérito.
A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista. O autor alega não reconhecer a legalidade dos descontos referente ao contrato de n° 165580651. Para tanto, anexou Histórico de Empréstimo Consignado onde constata-se o registro dos respectivos contratos supracitados em seu benefício previdenciário.
De acordo com o art. 373, II do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, era necessário anexar cópias dos referidos contratos devidamente assinados pelo autor demonstrando a legalidade dos descontos. Ademais, e não menos importante, demonstrar o depósito dos valores contratados na conta do autor.
Constata-se nos autos do processo a juntada do contrato n° 165580651 no ID 21132219, devidamente assinado pelo autor e em observância aos requisitos presentes no art. 595, CC. O presente contrato estabelece que a liberação do recurso contratado seria creditado diretamente na conta do autor e o mesmo não ficou comprovado em análise dos documentos anexados pela própria instituição financeira.
Em que pese a legalidade da contratação, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título dos empréstimos consignados e diante da existência de um contrato assinado entre as partes e da boa-fé da instituição financeira, que realizou a cobrança com base nas cláusulas contratuais, embora de forma equivocada, a repetição do indébito deverá ocorrer na modalidade simples, conforme previsto no artigo 876 do Código Civil.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No caso em questão, entendo o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) adequado ao caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a nulidade da sentença a quo; declarar a nulidade do contrato registrado sob o n° 165580651; declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato reclamado; condenar o banco Recorrido à restituição do indébito na modalidade simples com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do prejuízo, incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido; e por fim, condenar o banco Recorrido ao pagamento do importe de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da a partir da citação do Recorrido.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801911-21.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA MARIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/03/2025