TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 0837983-24.2022.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0837983-24.2022.8.18.0140)
Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Procuradoria Geral)
Embargada: ZILDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA
Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso – OAB/PI Nº 8.849
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso para afastar preliminar suscitada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais. Os Embargantes alegam omissão quanto à violação de dispositivos constitucionais e legais e requerem acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e possibilitar o prequestionamento.
Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos constitucionais e legais indicados pelos Embargantes.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em análise, já que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, precisa e completa.
O Acórdão embargado analisou a questão previdenciária à luz do julgamento da ADPF 573/PI pelo STF, observando os efeitos modulados pela Suprema Corte e a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, concluindo pela possibilidade de aposentadoria pelo regime próprio.
A ausência de má-fé da servidora, o longo período de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a expectativa de direito consolidada pela Administração Pública foram adequadamente sopesados na decisão, afastando-se qualquer vício apontado.
Não há fundamento para rediscutir o mérito por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam para atribuir efeito infringente à decisão ou para substituir o recurso adequado. Rediscussão de matéria já decidida é vedada na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou atribuir-lhe efeitos infringentes na ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, II e §2º, 40, e 93, IX; ADCT, art. 19; CPC, art. 1.022; ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09.03.2023.
STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2013.
STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2013.
TJPI, Apelação Cível nº 0759326-03.2022.8.18.0000, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência contra o Acórdão proferido por este Colegiado, que, à unanimidade, conheceu do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Os Embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão, em relação à violação aos arts. 37, II e §2°, art. 40, art. 5º, XXXVI e art. 93, IX, todos da Constituição Federal, como ainda ao art. 19 do ADCT.
Portanto, requerem sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar o vício apontado e “abrir a via dos recursos excepcionais”, considerando “o expresso propósito de pré-questionamento”.
A Embargada, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, as teses expostas, ao tempo em que alega, em síntese, a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio do Estado do Piauí. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.
2. Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Pelo que se verifica dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão aos Embargantes.
In casu, constatou-se que a Embargada (Apelada) foi admitida nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, sem a prévia aprovação em concurso público e, posteriormente, foi transmudada para o regime estatutário.
Com efeito, a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no Regime Próprio de Previdência Social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF n.º 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual.
Sucede que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Dessa forma, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria antes da data de julgamento da ADPF 573/PI, a saber, 9/3/2023, sendo que a servidora contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 3 (três) décadas, inclusive com o recebimento de abono de permanência, fica ressalvada a sua condição, como decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, embora seja incontroverso que a Embargada ajuizou Reclamação Trabalhista contra o Estado, com o fim de receber os depósitos fundiários relacionados ao período em que ela estava vinculada ao regime da CLT, consta dos autos provas de que ela contribuiu durante todos esses anos para o RPPS.
Assim, contestar o direito da Embargada ao benefício pleiteado mostra-se inadequado e irrazoável, além do que é vedado a Administração se valer da própria torpeza, considerando o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal.
Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
A propósito, vale destacar trechos do Acórdão embargado:
(…) Pelo acervo probatório acostado aos autos, mostra-se incontroverso que a apelada foi admitida nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, em 2/4/1984, sem a prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, vale dizer, em 1/3/1993, foi alterado seu regime jurídico para estatutário, passando então a ser regido pelo Regime Próprio da Previdência Social.
Com efeito, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos.
No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DIVULG 08-03-2023 - PUBLIC 09-03-2023).
Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
In casu, a servidora (Apelada) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, inclusive, já recebia abono de permanência e, como bem destacado pelo magistrado singular, “há comprovação de que possuía na época do pedido administrativo, mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí”, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido.
Assim, considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a Apelada gozou de promoção, gratificações, licenças e/ou férias, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 3 (três) décadas, faz então jus à aposentadoria voluntária. (…)
Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ausência de má-fé da servidora e do decurso de extenso período no exercício do cargo, indeferir o direito pleiteado implica em afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade.
Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu que servidor não efetivo contribuísse para o RPPS, ao longo de várias décadas. (…)
Dessa forma, cumpre destacar que a questão posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa, abaixo transcrita:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA – TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL - INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - ADPF 573/PI - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, mostra-se incontroverso que a apelada foi admitida nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, em 2/4/1984, sem a prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, vale dizer, em 1/3/1993, foi alterado seu regime jurídico para estatutário, passando a ser regido pelo Regime Próprio da Previdência Social;
2. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual;
3. Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”;
4. In casu, a servidora (Apelada) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria e, como bem destacado pelo magistrado singular, “há comprovação de que possuía na época do pedido administrativo, mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí”, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido;
5. Assim, considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a Apelada gozou de promoção, gratificações, licenças e/ou férias, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 3 (três) décadas, faz então jus à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social;
6. Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu que servidor não efetivo contribuísse para o RPPS, ao longo de várias décadas;
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI – Apelação Cível nº 0837983-24.2022.8.18.0140 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Julgamento: 18/9/2024)
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 3. Embargos rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0759326-03.2022.8.18.0000 | Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27 de outubro a 6 de novembro de 2023)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)
Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.
Ademais, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
Quanto ao efeito prequestionador, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelos Embargantes.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que os Embargantes não almejam sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0837983-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuZILDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA
Publicação16/02/2025