Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0805519-46.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal causada pela violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º , do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime, com base no inquérito policial, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial, bem como pelas declarações da vítima e do informante. 4.O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou a existência de lesão contundente no rosto da vítima, corroborando o depoimento detalhado e consistente da ofensa, que relatou as agressões físicas cometidas pelo réu. 5.Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso dos autos. 6.A representação da vítima, realizada após a retomada do relacionamento com o réu, não afastou a responsabilidade penal do acusado, considerando que foi motivada por sentimentos de culpa e arrependimento e que as declarações judiciais da vítima são firmes e compatíveis com o conjunto probatório constante nos autos. 7.A defesa não comprovou qualquer elemento que pudesse evitar a materialidade ou a autoria do crime, sendo infundadas as alegações de insuficiência. 8.À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 9.Não há margem para absolvição do réu, considerando-se a harmonia do conjunto probatório, a gravidade dos fatos narrados e a inexistência de qualquer elemento que comprometa a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n.º 11.340/06, art. 7º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019; AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018; AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017; AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805519-46.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805519-46.2023.8.18.0031

APELANTE: ANDRE BRAGA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: HELDER PAZ RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal causada pela violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º , do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há uma questão em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime, com base no inquérito policial, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial, bem como pelas declarações da vítima e do informante.

4.O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou a existência de lesão contundente no rosto da vítima, corroborando o depoimento detalhado e consistente da ofensa, que relatou as agressões físicas cometidas pelo réu.

5.Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso dos autos.

6.A representação da vítima, realizada após a retomada do relacionamento com o réu, não afastou a responsabilidade penal do acusado, considerando que foi motivada por sentimentos de culpa e arrependimento e que as declarações judiciais da vítima são firmes e compatíveis com o conjunto probatório constante nos autos.

7.A defesa não comprovou qualquer elemento que pudesse evitar a materialidade ou a autoria do crime, sendo infundadas as alegações de insuficiência.

8.À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).

9.Não há margem para absolvição do réu, considerando-se a harmonia do conjunto probatório, a gravidade dos fatos narrados e a inexistência de qualquer elemento que comprometa a sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n.º 11.340/06, art. 7º, I. 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019; AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018; AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017; AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ANDRÉ BRAGA VIEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba- PI, que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, em virtude da prática do crime previsto no art. 129, §9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III, e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha)- Sentença constante no id.21413018.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (id. 21413024).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos (id. 21413028).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id. 22017078).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II.PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III.MÉRITO

Segundo a acusação, no dia 18/11/2020, por volta das 20h, na residência situada na rua Bárbara de Carvalho, n.º 32, bairro Portinho, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua companheira Lourdes Maria da Silva Carvalho, causando-lhe lesão no rosto, bem como a forçou a manter relações sexuais e a ameaçou de morte (id. 48428184).

A denúncia foi recebida no dia 19/12/2023 (id. 50790840).

O réu foi citado (id. 53797589) no dia 2/3/2024 e apresentou defesa escrita por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Na resposta à acusação (id. 55038886), a defesa argumenta pela ausência de provas aptas a fundamentar uma decisão condenatória, destacando a importância da presunção de inocência conforme o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento (id.55711623).

Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 7/6/ 2024, às 8h, quando foram ouvidas a vítima Lourdes Maria da Silva Carvalho e o informante Pedro Calve Carvalho, bem como procedeu com o interrogatório do réu.

Nos memoriais finais, a acusação requereu a absolvição quanto ao crime de estupro, visto a retratação da vítima e a absolvição em relação ao crime de ameaça, uma vez que o réu estava embriagado. Requereu a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 129, §9º, uma vez que a autoria e a materialidade foram comprovadas e a palavra da vítima está em consonância com as provas dos autos.

A defesa, por sua vez, acompanhou o pedido de absolvição quanto aos crimes de estupro e ameaça. Quanto ao crime de lesão corporal, argumentou pela ausência de laudo comprovando a lesão e embasou-se na retratação da vítima e na alegação de denunciação caluniosa.

Conforme sentença constante no id.21413018, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, em virtude da prática do crime previsto no art. 129, §9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III, e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (id. 21413024).

a) Da suficiência de provas para a condenação 

A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de lesão corporal, ante a insuficiência de provas.

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime, uma vez que restaram comprovadas pelo Inquérito Policial n.º 530/2021 (id. 21412769 – Pág. 1 e seguintes), Boletim de Ocorrência n.º  0052704/202 (id.21412769 – Pág. 4); do Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 21412769 - Pág. 6), que comprovou que a vítima apresentava lesão contundente em face.

Na audiência de instrução e julgamento (PJe mídias), a vítima Lourdes Maria da Silva Carvalho confirmou que foi agredida fisicamente pelo réu com socos no rosto, nas costas e na cabeça. Informou que o apelante quis fazer relação sexual sem a vontade da mesma, bem como estava alcoolizado. Informou, ainda, que o apelante a ameaçou de morte. Afirmou que o apelante deu um soco em seu olho e que, ao tentar fugir, o réu desferiu um chute contra ela, nas suas costas, fazendo-a cair. Disse que gritou pedindo ajuda à irmã do apelante, mas não foi socorrida. 

Em juízo, o informante Pedro Calve Carvalho, pai da vítima, declarou que, no dia do ocorrido, LOURDES chegou em sua casa com uma mancha no rosto e falou que havia sido causada pelo réu. Afirmou que não presenciou os fatos, esclarecendo que o ocorrido se deu na casa em que a sua filha morava com o recorrente, local diverso da sua residência (PJe mídias).

Em seu interrogatório, André Braga Vieira negou a autoria delitiva. Afirmou que levou a vítima ao cartório, ocasião em que assinou um documento para demonstrar que os fatos apurados não ocorreram. Questionado sobre quem deu a ideia de irem ao cartório, afirmou que tal conduta resultou de uma conversa de ambos. Ademais, atribuiu a acusação à pressão familiar da ofendida (PJe mídias).

O Laudo de Exame de Corpo de Delito constante na peça investigatória atesta as agressões sofridas pela vítima, descrevendo que ela apresentava edema traumático em face à direita (id. 21412769 - Pág. 6).

Alega a defesa que há uma declaração em cartório assinada pela vítima (id. 58408508), afirmando que os fatos alegados não condizem com a realidade e que não tem interesse no prosseguimento da ação penal, bem como áudios (id. 46064502 e 46064500), em que esta afirma que “quer tirar a queixa contra o André” porque estava arrependida e que registrou a ocorrência em um momento de raiva. 

No entanto, tais argumentos não afastaram a acusação em análise, considerando que, durante a audiência de instrução e julgamento, ficou demonstrado que a vítima abordou essas condutas após retomar o relacionamento com o réu e, motivada por sentimento de culpa/arrependimento, buscou minimizar ou mesmo isentar o réu de responsabilidade criminal.

Ademais, na audiência de instrução e julgamento, a vítima Lourdes Maria da Silva Carvalho confirmou que foi agredida fisicamente por seu ex-companheiro, o que foi corroborado pela oitiva de seu genitor, que disse ter visto a vítima com hematoma no rosto, sendo que a lesão corporal sofrida pela vítima foi atestada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito constante no id. 46064496 - Pág. 6.

Ainda que o laudo se refira ao exame de estupro, sua conclusão aponta que a vítima apresentava lesão contundente na face direita. Dessa forma, é infundado o argumento da defesa de que não há laudo nos autos comprovando as lesões sofridas pela vítima.

Outrossim, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.  PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento  prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a  manutenção  da  sentença condenatória,  porquanto  a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.  DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017)- Grifos nossos

Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.

À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, inquérito policial, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial, bem como pelas declarações da vítima e do informante.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0805519-46.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ANDRE BRAGA VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025