TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800522-74.2018.8.18.0102
APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO O PLEITO DE EXCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. SANÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DA PORCENTAGEM DA MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Os embargos de declaração são admitidos, nos termos do art. 1.022 do CPC, para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. No presente caso, constata-se a omissão pela ausência da análise do pleito de exclusão da multa por litigância de má-fé.
2. Embora a apelante alegue que o contrato de empréstimo consignado se deu de forma inválida, tampouco, não se utilizando de seus benefícios, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que a recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica.
3. O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante.
4. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque a demandante alterou a verdade e utilizou-se do judiciário para tentar alcançar objetivo ilegal dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
5. Contudo, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição do apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.
6. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS INFRIGENTES, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer omissao e ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS reformando o acordao para minorar a multa por litigancia de ma-fe do patamar de 5%, para 2% do valor da causa. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, contra o acórdão ID n° 15801806, que por unanimidade, votaram pela manutenção da sentença em todos seus termos, conforme consta na decisão:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
A embargante sustenta a omissão do julgamento que deixou de avaliar pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé, conforme fundamentações no ID n°16073511.
BANCO BMG S.A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID n° 19333932) suscitando a não configuração de contradição ou omissão no julgado, pleiteando assim o não conhecimento do recurso, ou que no caso de ser conhecido, que não seja acolhido.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado, e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
No caso dos autos, o embargante suscita a omissão quanto à ausência da apreciação do pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Assim, entende-se que de fato houve a referida omissão, visto que a questão não foi enfrentada no acórdão, passando-se a imediatamente analisar a questão no presente voto.
Pois bem.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo nunca existiu, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, tentou utilizar-se do poder judiciário para obter indenização através do cancelamento de um contrato lícito e válido, configurando-se a conduta prevista no art. 80, III, do CPC.
Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Ademais ressalta-se que o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato, e comprovante de transferência de valores ao apelante nos ID's 12484920 e 12484921.
Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à recorrente.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 5% do valor atualizado da causa, afigura-se excessiva.
Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.
III - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRIGENTES, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer omissão e ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS reformando o acórdão para minorar a multa por litigância de má-fé do patamar de 5%, para 2% do valor da causa.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800522-74.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/02/2025