Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0859030-20.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0859030-20.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ANA JOELMA DE SOUSA LIMA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 41 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 



DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão cumulada com Pedido Liminar, ajuizada em face de ANA JOELMA DE SOUSA LIMA, ora apelada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 19471777), o banco apelante argumenta pela necessidade de reforma da decisão, com o consequente provimento do recurso, sustentando que a formalização do contrato discutido nos autos ocorreu mediante assinatura eletrônica, configurando o próprio documento eletrônico como a via original. Assim, não haveria necessidade de apresentação do contrato em sua forma física para registro em cartório.

Alega ser válido o contrato eletrônico juntado aos autos, firmado eletronicamente, destacando que o sistema interno de controle de crédito confirma o vínculo da referida cédula com a ação.

A apelada, em contrarrazões (ID 19471788), pleiteia a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso é admissível, impondo-se o seu conhecimento.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos a ele distribuídos, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal."

Tal previsão também está contemplada no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Com base nessas disposições, verifico que a matéria trazida já foi amplamente debatida nesta Corte de Justiça, estando consolidada por meio de súmula.

A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da Cédula de Crédito Bancário como pressuposto para o ingresso da Ação de Busca e Apreensão.

Sobre o tema, importante destacar que a Cédula de Crédito Bancário é um título circulável por endosso, representativo de direitos creditícios, com proteções jurídicas estabelecidas pela legislação, conforme o art. 29 da Lei nº 10.931/2004.

Em regra, nas ações de busca e apreensão de veículos, é necessária a juntada do contrato original, documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, indispensável para a execução e outras ações baseadas no referido contrato.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.986/2020, foi introduzido o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, com a seguinte redação:



“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”


Assim, a partir dessa norma, a juntada da cédula bancária original é dispensável quando o contrato foi emitido eletronicamente, desde que devidamente justificado.

No presente caso, o contrato em análise foi firmado em julho de 2022, ou seja, sob a vigência da Lei nº 13.986/2020, sendo suficiente sua apresentação em forma escritural (eletrônica). A exigência de apresentação do original aplica-se apenas a cédulas emitidas no formato cartular.

A este respeito veja-se o posicionamento perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento, consubstanciado no Informativo 717:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)”.

 

 

Este é também o entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.



A documentação carreada inicialmente é suficiente para comprovar a formalização eletrônica do negócio jurídico, o que dispensa a juntada do contrato original, além disso, ainda não houve impugnação da parte recorrida quanto ao contrato apresentado, o que a meu ver, afasta neste momento inicial, a exigência de maiores informações quanto aos dados específicos sobre a formalização do contrato.

Feitas estas considerações, entendo que a Cédula de Crédito Bancário produzida eletronicamente e juntada à presente ação de busca e apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se desnecessária a determinação de emenda da petição inicial, consequentemente, incabível a extinção na forma imposta.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Dessa forma, incabível condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que não existindo ainda parte vencida ou vencedora, incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

 

IV – DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, cassando a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu devido processamento e julgamento.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0859030-20.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0859030-20.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANA JOELMA DE SOUSA LIMA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

07/01/2025