Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801388-48.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIÇO "BB PROTEÇÃO". INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801388-48.2024.8.18.0013 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801388-48.2024.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MOISES BARROS DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIÇO "BB PROTEÇÃO". INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801388-48.2024.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MOISES BARROS DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora requer a declaração de ilegalidade dos descontos da tarifas/seguro objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 3.304,02 (três mil trezentos e quatro reais e dois centavos), referente aos últimos 05 anos, já em dobro, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do desembolso de cada tarifa, conforme súmula 43 do STJ, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;

b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).”


Razões do recorrente, alegando, em suma: ausência de pretensão resistida, a legalidade da cobrança, a inexistência de danos morais e a ausência de cobrança indevida.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.




Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0801388-48.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MOISES BARROS DE ANDRADE

Publicação

19/02/2025