Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829863-89.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0829863-89.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR MONTEIRO SILVA
EMBARGADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE RIBAMAR MONTEIRO SILVA contra o acórdão que negou provimento o recurso de Apelação interposto contra BANCO BMG S.A.

Ocorre que na petição de ID 20879460, o embargado noticiou que fora formulado acordo entre as partes, devidamente acompanhadas por seus constituintes, referente ao presente processo.

Nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, in verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

 

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que os requerentes são maiores, capazes e que estão representados por advogados com poderes para transigir.

Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Desse modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

Nesse sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "a homologação da autocomposição, na instância recursal, implica a extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Portanto, nada impede que o juiz ou relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.

CONCLUSÃO



ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo (ID 20879460) para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo o feito ao juízo de origem para providências relativas à atividade satisfativa.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829863-89.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0829863-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOSE RIBAMAR MONTEIRO SILVA

Publicação

07/02/2025