
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804173-22.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALENTIM CARDOSO DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação extinta sem resolução de mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade ou interesse processual, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora.
2. Apelação Cível interposta pela parte autora buscando a anulação da sentença extintiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo sem resolução de mérito, sem a concessão de prazo para emenda à inicial, viola os princípios do contraditório e da não surpresa; e (ii) se o fato de a parte autora questionar diversos empréstimos consignados configura abuso do direito de peticionar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, o que não foi observado no caso em análise.
5. O art. 321 do CPC assegura à parte autora o direito de emendar a inicial, caso esta apresente defeitos ou irregularidades, sendo-lhe facultado o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo.
6. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a concessão de prazo para emenda à inicial, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. O abuso do direito de litigar somente se configura quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, o que não restou demonstrado nos autos.
8. A extinção do feito com base no poder geral de cautela deve ser utilizada em situações excepcionais, privilegiando-se a análise do mérito da causa.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
10. Legislação relevante citada: CPC, arts. 10, 321, 485, IV e VI, 1.013, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALENTIM CARDOSO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória e abuso do direito de peticionar.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que, embora a sentença tenha extinguido o feito sob o argumento de ausência das condições da ação, basicamente fundamentou sua decisão no alto número de demandas desse tipo de ação (empréstimo consignado) protocoladas pelo escritório do patrono na comarca de União. Aduziu que a ação protocolada preenche as condições de interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido; e que o magistrado não analisou a documentação apresentada, nem o intimou para emendar a inicial.
A Apelante sustentou também que apresentar fatos semelhantes em grande quantidade de casos não torna ilegítima a ação […] e muito menos prejudica o exercício do contraditório e da legítima defesa ; que a reclamação administrativa não é requisito essencial ao ajuizamento, não podendo ser motivo de empecilho de acesso ao judiciário ; e que se assinou procuração a profissional habilitado para ingressar em juízo é porque assim o quis , de modo que se remanesce no juiz a dúvida sobre a pretensão da parte Autora em se socorrer do Judiciário, pode perfeitamente ouvi-la em juízo. Por fim, declarou que, ao propor a presente ação, […] apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o banco demandado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
V O T O
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), que prescrevem, respectivamente, que tal extinção poderá ser decretada quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , e de legitimidade ou de interesse processual.
Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à Apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício . Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.
Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a Postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.
O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da Autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.
Não suficiente, cumpre consignar que a Autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes.
Igualmente, o fato de a Requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar a extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo.
Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
III. DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804173-22.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALENTIM CARDOSO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/03/2025