TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001646-66.2012.8.18.0028
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido em embargos de declaração no recurso de apelação. O embargante alega omissão no julgado e solicita prequestionamento para eventual recurso aos Tribunais Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As questões levantadas pelo embargante referem-se a atos processuais que já foram devidamente apreciados no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões formuladas pelas partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração não são cabíveis para promover a reanálise de questões já decididas ou para atribuir efeitos infringentes, salvo nos casos excepcionais previstos em lei, o que não se verifica no caso concreto.
4. A rejeição dos embargos não prejudica eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, uma vez que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto.
5. Em atenção ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, considera-se que a oposição dos embargos teve como objetivo o prequestionamento, de modo que não há fundamento para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso rejeitado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08/06/2016; Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
1. Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público (ID n. 19801979), que, à unanimidade, denegou recurso de embargos de declaração anterior, mantendo in totum o acórdão recorrido em execução fiscal proposta contra FRANCISCO DE ASSIS COSME.
Em suas razões, sustenta o embargante que, mesmo provocado através de embargos anteriores, não houve manifestação acerca da paralisação do feito entre os anos de 2014 e 2021, aguardando decisão sobre questão prejudicial. Explica que tal fato não enseja prescrição, mesmo porque não teria havido desídia do exequente. Sendo assim, pediu o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de supressão de omissões para prequestionamento da matéria (ID n. 20198480).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não houve omissão, pois todos os pontos questionados foram apreciados e negados. Pediu a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista o caráter protelatório do recurso, bem como a rejeição dos embargos e manutenção do acórdão recorrido (ID n. 21504594).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto, já que o Estado alega haver omissão no julgado.
Sendo assim, conheço do recurso.
Passo, então, à análise do mérito dos embargos.
II. MÉRITO
Não há nada a corrigir no acórdão embargado. O Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o julgado.
O recorrente traz, em suas razões, quatro perguntas que entende que não foram respondidas na decisão embargada: “1) o devedor opôs embargos à presente execução fiscal (proc. n. 0000913-32.2014.8.18.0028) em que ano? 2) os referidos embargos à execução foram julgados em que ano pelo juízo de primeiro grau? 3) a designação de data para leilão dos bens penhorados, por parte do juízo da execução fiscal, ocorreu através de despacho prolatado em que data? 4) a intimação para o Estado do Piauí falar sobre o auto de penhora e avaliação foi feita pelos correios?”
De início, é importante destacar que nenhum dos questionamentos acima foi objeto do recurso de apelação pelo Estado do Piauí, ora embargante, interposto em ID n. 15984255. O recurso limitou-se a sustentar que houve penhora positiva de bens móveis de propriedade do executado e que não fora intimado acerca da decisão que reconheceu a prescrição. Tais matérias foram decididas quando do julgamento da referida apelação (ID n. 18242611).
Ainda assim, os questionamentos acima referem-se a atos que teriam sido praticados pela parte executada e não pela parte exequente, que não deu o impulsionamento adequado, conforme se vê em trecho do voto do recurso de apelação:
No contexto da documentação dos autos, tem-se que a ação foi proposta em 12/9/2012 (ID n. 15984219, p. 1) e ocorrida a citação do executado, via AR, em 28/9/2012 (ID n. 15984219, p. 18/19). Em 21/3/2014 foi efetivado auto de penhora e avaliação (ID n. 15984225). E o exequente, após ter sido intimado em 5/3/2015 (ID n. 15984219, p. 34), não se manifestou. Novamente intimado, manifestou-se, em 20/9/2019, apenas requerendo a correta digitalização dos autos (ID n. 15984223).
Pela simples leitura dos excertos destacados, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
A meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Ainda, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Por fim, importante analisar o pedido da parte embargada acerca da aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta, em suas razões, que os embargos foram opostos para fins de prequestionamento. Neste sentido, por ora, ainda que não seja o caso de acolhimento do argumento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração para, REJEITÁ-LOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Teresina, 07/02/2025
0001646-66.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSME
Publicação10/02/2025