TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800513-78.2024.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata ter celebrado contrato de financiamento de veículo junto à Requerida. Suscita ter suportado a prática abusiva consistente na cobrança do valor de R$2.352,87 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) relativo a seguro prestamista não contratado. Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade dos contratos; a declaração de inexistência de débito; a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: legitimidade das cobranças; ausência de abusividade; regular contratação do seguro por parte da Autora; utilização efetiva do seguro e descabimento dos pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A controvérsia cinge-se a apontada prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela requerida e consistente na cobrança de seguro prestamista embutido no valor do contrato de empréstimo celebrado pelo autor.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591.
Acerca da apontada prática de venda casada perpetrada pela requerida, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc. I, que tal prática representa afronta a direitos básicos do consumidor, dentre os quais, a liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
(...)
Como sabido, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar, nos termos do art. 6º, inc. III e art. 31, ambos do CDC.
Acerca da cobrança do seguro proteção financeira nos contratos de empréstimo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo proferido nos autos do REsp 1639320 fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, vide jurisprudência abaixo:
(...)
A tese fixada, portanto, assenta que há violação à liberdade de escolha por parte da instituição bancária, uma vez não oportunizada ao consumidor a opção da seguradora, revelando-se venda casada. Assim, uma vez constatado que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (tese 2.2 do RESP 1.639.320/SP), é de se ter como ilegal a cobrança em casos análogos.
Não obstante, o caso narrado amolda-se à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme contrato juntado aos autos pela parte promovida (id: 55532693– pag.18-20, 27), com proposta de adesão ao seguro prestamista, na qual a parte autora aceitou a contração, não se revelando a venda casada.
O contrato apartado está devidamente assinado e permite a cobrança do serviço pela parte requerida, portanto, ausente qualquer nulidade.
Por outro lado, não há prova alguma de que o consumidor realizou a contratação mediante erro, bem pelo contrário, o próprio contrato juntado, revela proposta própria, autônoma e dados específicos da contratação que realizara.
(...)
Assim, nego os pedidos do autor, julgando-os improcedentes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, sustenta a existência de venda casada.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800513-78.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação19/03/2025