TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-80.2022.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: foi contraído, em seu nome, um seguro fraudulento junto à empresa requerida, com descontos no período de 06/2018 A 07/2018, chegando ao valor total de R$ 50,47 (cinquenta reais e quarenta e sete centavos). Por essas razões, requereu: declaração de inexistência do débito; indenização a título de danos morais e materiais; inversão do ônus da prova; benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, a requerida aduziu: prescrição da pretensão autoral; não cabimento da repetição do indébito; e inexistência de danos morais. Por essas razões, requereu o acolhimento da prescrição, com a extinção do processo com julgamento do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A prejudicial de prescrição não merece prosperar. Tratando-se de responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Além disso, o termo inicial se dá a partir de cada desconto pretendido de devolução. No caso sob análise, não vejo configurado qualquer causa excludente da responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta não colacionou aos autos qualquer prova capaz de refutar as alegações da autora e de afastar a responsabilidade civil. Destarte, diante da ausência de provas hábeis a comprovar a contratação do seguro e embasar os descontos em conta corrente da autora, passível a declaração de inexistência de débito e a obrigação de cessação dos descontos. No tocante aos danos materiais, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por outro lado, entendo pela inocorrência de danos morais. Sabe-se que o dano extrapatrimonial se caracteriza como uma efetiva violação aos direitos da personalidade, tutelados constitucionalmente, não se confundindo, assim, com meros aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, tampouco com os sentimentos humanos negativos que podem vir a se evidenciar em tais situações. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar a inexistência de débito imputado à autora oriundo do contrato objeto desta lide, uma vez que não há nos autos provas de que esse contrato foi firmado pela autora. Determino à ré a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide, na conta bancária de titularidade da autora, caso ainda não tenha cessado, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto que for efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da autora. Condeno a ré na devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) dos valores descontados da conta bancária de titularidade da autora, incluindo os descontados no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), referentes ao contrato objeto desta lide, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada desconto indevido, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que o pedido de indenização a título de danos morais seja julgado procedente.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800198-80.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA
RéuALLIANZ SEGUROS S/A
Publicação19/03/2025