TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801292-52.2024.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: ANA CLEIDE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO/PLANTÃO EXTRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801292-52.2024.8.18.0039 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação do recorrente ao pagamento de R$24.084,73 (vinte e quatro mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), decorrentes do exercício de Segundo turno/Substituição/Plantão Extra, assim como, referentes aos Adicionais e Gratificações. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para a) condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período de maio/2019 e fevereiro/2022. No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC. Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação. Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, considerações sobre os adicionais e as gratificações, ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANA CLEIDE RAMOS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 24/02/2025
0801292-52.2024.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuANA CLEIDE RAMOS RIBEIRO
Publicação25/02/2025