Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801292-52.2024.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO/PLANTÃO EXTRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801292-52.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801292-52.2024.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RECORRIDO: ANA CLEIDE RAMOS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO/PLANTÃO EXTRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801292-52.2024.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ANA CLEIDE RAMOS RIBEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação do recorrente ao pagamento de R$24.084,73 (vinte e quatro mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), decorrentes do exercício de Segundo turno/Substituição/Plantão Extra, assim como, referentes aos Adicionais e Gratificações.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:


“Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para a) condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período de maio/2019 e fevereiro/2022.

No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC. 

Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação. 

Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita. 

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.”

Razões do recorrente, aduzindo em síntese, considerações sobre os adicionais e as gratificações, ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801292-52.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

ANA CLEIDE RAMOS RIBEIRO

Publicação

25/02/2025