Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800058-25.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Inteligência extraída do art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010, do BACEN. 2. O Banco Réu, ora Apelado, acostou contrato de adesão em que demonstra a efetiva anuência, por parte do Autor, em relação as tarifas objeto da presente lide. 3. A assinatura da parte Apelante constante no instrumento contratual está em consonância com as assinaturas previstas nos documentos pessoais juntados pela Autora, o que afasta, também, a tese de que não optou pela referida contratação. 4. Apelação Cível CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800058-25.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-25.2022.8.18.0065

APELANTE: OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA 

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BARROSO MEDEIROS - PI19895-A


APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Inteligência extraída do art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010, do BACEN.

2. O Banco Réu, ora Apelado, acostou contrato de adesão em que demonstra a efetiva anuência, por parte do Autor, em relação as tarifas objeto da presente lide.

3. A assinatura da parte Apelante constante no instrumento contratual está em consonância com as assinaturas previstas nos documentos pessoais juntados pela Autora, o que afasta, também, a tese de que não optou pela referida contratação.

4. Apelação Cível CONHECIDA E NÃO PROVIDA.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris:

 

(…)

 

De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio com a instituição demandada, o que restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido apresentou documentos que demonstrem a regularidade da contratação, colacionando o termo de adesão assinado pelo autor.

 

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

 

Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça.


 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) a parte Autora não autorizou, no ato de abertura da conta, o desconto mensal denominado de “ CESTA B. EXPRESSO”, logo, não permitiu tal cobrança; ii) que não há nos documentos anexados aos autos previsão contratual que informe valores a serem pagos a título de tarifas. Com essas razões, requer provimento do recurso e reforma “in totum” da decisão proferida pelo juízo “a quo”, para que sejam julgados procedentes todos pedidos da inicial.

 

CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) a Apelante estava ciente acerca dos serviços que estariam disponíveis em relação ao pacote de serviços contratados, não havendo o que se falar em ilegalidade, abusividade ou cobrança indevida; ii) no caso concreto, não restou demonstrado cometimento de ato ilícito pelo Banco Réu, sofrimento de dano pela parte Autora, ou, ainda, nexo causal entre a conduta do Apelado e eventual dano; iii) não há que se falar em direito a indenização por dano material ou moral. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso da parte Autora, mantendo-se, in totum, a sentença de primeiro grau.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) legalidade da contratação; ii) repetição do indébito; iii) dano moral e seu quantum.

 

É o relatório. Decido.



VOTO


 

I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

O caso sub examine versa sobre a legalidade, ou não, na cobrança de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade do Autor, consoante se verifica em extrato bancário colacionado pelo Apelante nos autos (id n.º 16958604).

 

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, demonstrar a anuência do Autor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula n.º 297, do STJ).

 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (Teoria da Responsabilidade Objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [negritou-se]

 

Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:

 

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

[...]

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa”.

(TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017). [negritou-se]

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.

[...]

(STJ. AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). [negritou-se]

 

À vista do exposto, compulsando os autos, constata-se que o Banco Réu, ora Apelado, acostou “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (id n.º 16958786), em que há expressa anuência da parte Apelante acerca de possíveis cobranças relativas aos serviços de abertura e manutenção da respectiva conta.

 

Por conseguinte, a assinatura da parte Apelante constante no instrumento contratual (id n.º 16958786) está em consonância com as assinaturas previstas nos documentos pessoais juntados pelo Autor (id n.º 16958609 e 16958610), o que afasta, também, a tese de que não optou pela referida contratação.

 

Logo, há autorização da parte Autora, ora Apelante, que permitiu a cobrança das tarifas sub examine, na forma exigida pelo art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010, DO BACEN

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [negritou-se]

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [negritou-se]

 

Com efeito, em consonância com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, reconheço a validade das cobranças de tarifas objeto desta lide, bem como mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

 

Por fim, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública. 


Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017. 



Assim sendo, fixo os ônus sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

III. DECISÃO

 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. 

 

Honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve. 


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800058-25.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/02/2025