Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800141-51.2024.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800141-51.2024.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800141-51.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ALDACI BARBOSA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VIP CRED CONSULTORIA FINANCEIRA SERVICOS DE COBRANCAS E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que recebeu contato de uma pessoa que se dizia representante do Banco Pan; que foi oferecida a possibilidade de diminuição no valor da parcela de um empréstimo consignado já existente; que foi aceita a proposta; que a suposta representante do Banco Pan informou que a consumidora iria receber um valor em sua conta bancária, porém teria que repassar a totalidade do valor para a chave pix informada para só assim concluir a solicitação; que recebeu os valores debatidos; que repassou a maioria do valor; que o resto do valor não foi repassado por limite estabelecido pelo banco; que ao verificar com o Banco Pan percebeu que as parcelas não haviam diminuído, mesmo tendo enviado R$7.000,00 e consternada com a situação verificou que havia sido realizado novo empréstimo contra a sua vontade; que tentou por diversas vezes uma solução para sua situação, porém a suposta representante bancária sequer respondeu mais suas mensagens e que formalizou reclamação no PROCON/ALEPI. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; o trâmite prioritário da ação em razão da idade; a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência; que seja reconhecida a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 59716869; que seja determinada a devolução de todos os valores transferidos para o fornecedor VIP CRED; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício; a indenização por danos morais e a condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais, despesas e custas processuais e periciais, bem como, honorários advocatícios.

Em contestação, o Requerido aduziu: a legalidade da contratação; o reconhecimento de eventual fraude de terceiros; a não necessidade de suspensão dos descontos; a não necessidade da repetição do indébito; que caso seja determinado o retorno das partes ao status quo, deverá a parte autora ser compelida à devolução dos valores recebidos por ocasião da contratação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; a inexistência de danos morais e a ausência de comprovação de danos.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:

[...] A prova das transferências trazida pela parte autora corresponde a um comprovante de transferência via PIX (ID 51359366) onde se visualiza o CNPJ 44.003.311/0001-80, correspondente à empresa “VIP CRED CONSUL”, estranho ao do banco demandado. Assim, tendo a autora confirmado o recebimento do valor transferido pela requerida, o negócio jurídico entre as partes é válido. Nesse contexto, a ré não tem ingerência na transação efetuada pela requerente com o terceiro fraudador. Portanto, não há dever de indenizar bem como não há que se falar em devolução dos valores descontados, uma vez que a demandada não obteve qualquer benefício financeiro com a transferência fraudulenta. Entretanto, isso não impede que a parte autora busque seus direitos contra o terceiro beneficiário da transferência fraudulenta, no caso a empresa VIP CRED CONSULTORIA, desde que indique endereço válido. Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a gratuidade da justiça; necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova; a fraude na contratação; a responsabilidade solidária da ré e a concessão da tutela de urgência recursal.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800141-51.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDACI BARBOSA DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/03/2025