Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800232-47.2020.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800232-47.2020.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: CELINA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória, movida contra instituição bancária, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, conforme Nota Técnica nº 6 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) determinar se a exigência de documentos pela Nota Técnica nº 6 do TJPI é legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, sendo cabível a aplicação do art. 321 do CPC.

4.        O magistrado a quo fundamenta sua exigência na suspeita de demandas massivas e abusivas, amparando-se na Súmula 33 do TJPI e nos arts. 5º, 8º e 139, X, do CPC.

5.        A não apresentação dos documentos exigidos justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto na súmula aplicável e desprovimento do recurso de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal. 

 

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos recomendados por Nota Técnica, conforme Súmula 33 do TJPI, em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 139, X, 321 e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI.

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELINA DA SILVA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora emendasse a inicial, com base na Nota Técnica n° 6 do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que as exigências do juízo configuram excesso de formalismo e ofendem o princípio do acesso à justiça. Sustenta que dificuldades de acesso à agência bancária para obtenção dos extratos e pleiteando a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a exigência dos extratos é desproporcional e que cabe à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação do empréstimo. Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem a necessidade de cumprimento das diligências pretendidas.

 

Contrarrazões da Apelada, pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo. 

 

Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Daí porque conheço do presente recurso. 

 

A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse documentos.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

 

Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.

 

Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos:

 

Súmula 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Neste toar, a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante a juntada dos documentos solicitados, principalmente os extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida.

 

Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

 

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida.

 

Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800232-47.2020.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800232-47.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CELINA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/01/2025