TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800857-78.2024.8.18.0136
RECORRENTE: ZILMAR ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFA CESTA BENEFIC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800857-78.2024.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ZILMAR ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega sofrer descontos indevidos em seus proventos sob título de “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC”, a qual não anuiu. Alega que os descontos são efetuados desde a abertura da conta, mas que somente obteve conhecimento da irregularidade agora. Por essa razão requereu a declaração de ilegalidade dos descontos sob título de “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC”; condenação da requerida em restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais;
Em contestação, o requerido alegou, sucintamente, ausência de interesse de agir; da prescrição; da legalidade das cobranças; da regularidade da contratação da cesta de serviços; da legalidade dos contratos firmados via internet banking; do pedido de repetição de indébito em dobro. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Sobreveio a sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Reputo como prejudicado o pedido contraposto formulado pelo réu, face à sucumbência autoral. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Inconformado, a autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, brevemente: da necessidade de reforma da sentença a quo; da prática abusiva praticada pelo recorrido; da condenação em indenização por danos materiais e morais. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedente os pedidos de danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800857-78.2024.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorZILMAR ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2025