Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801298-63.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM SERVIÇO PÚBLICO PELO ENTE ESTADUAL. CESSÃO DA SERVIDORA PARA O MUNICÍPIO. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TEM DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS E FGTS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE A AUTORA E A PARTE REQUERIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801298-63.2023.8.18.0146 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801298-63.2023.8.18.0146

RECORRENTE: JUSCELINA NERES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM SERVIÇO PÚBLICO PELO ENTE ESTADUAL. CESSÃO DA SERVIDORA PARA O MUNICÍPIO. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TEM DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS E FGTS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE A AUTORA E A PARTE REQUERIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801298-63.2023.8.18.0146

RECORRENTE: JUSCELINA NERES DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora alega que foi contratada pelo requerido, sem concurso público, em 01.06.2021, para exercer a função de serviços gerais, com remuneração de R$ 1.122,00 (mil cento e vinte e dois reais), mas que foi cedida ao Município de Floriano, na qual passou a exercer atividade na academia do Conjunto Habitacional Novo Retiro. Acontece que foi demitida em 15.09.2023, sem, entretanto, receber qualquer valor a título de rescisão, como FGTS, salário dos meses de agosto e setembro de 2023, férias e décimo terceiro. Pleiteia o pagamento de tais encargos.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo em suas razões: do histórico processual; do direito ao FGTS; do direito às férias e terço constitucional; do 13º salário. Por fim, requer o conhecimento e consequente provimento do recurso, para reformar a sentença em sua integralidade.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita ora concedida.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC


Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0801298-63.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JUSCELINA NERES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2025