
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758846-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA, JOAO BATISTA DA SILVA CASTRO, CARMINIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIA AMORIM CASTRO, FRANCISCO JOSE DE AMORIM, MARIA FRANCISCA DE AMORIM AGUIAR, ANTONIA MARIA AMORIM FRANCO DE SA, FLORENCIA AMORIM CASTRO, SERGIO AMORIM CASTRO, MARIA GESUALDA PEREIRA CASTRO, JOSE FRANCISCO DE AMORIM, HILTA SANTIAGO DE AMORIM, VERONICA DE CASTRO LUSTOSA SILVA, RAIMUNDO ALVES SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FERREIRA e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido de Medida Liminar, movida em desfavor de ANTONIA AMORIM CASTRO e OUTROS, que decidiu, ipsis litteris:
“Assim, DEFIRO a tutela liminar de reintegração de posse aos requerentes, determinando que os requeridos desocupe o imóvel situado na propriedade “Ninho da Ema”, conforme informado na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de uso de força policial para cumprimento da presente ordem judicial.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, com urgência, com ordem de arrombamento e requisição de força policial, se necessário” (id n.º 59527223 | Processo n.º 0803127-76.2023.8.18.0050).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, as partes Rés, ora Agravantes, argumentaram que: i) é inquestionável a posse antiga, legítima, pacífica e ininterrupta dos Agravantes no imóvel rural desde o ano 2000, de modo que ocupando o local, construíram moradias e beneficiaram a terra, onde plantam, colhem e criam pequenos animais para consumo; ii) os referidos documentos mencionados na decisão interlocutória, com a devida vênia, não comprovam a posse efetiva da terra, ao contrário, apenas aponta a suposta propriedade do local; iii) não se trata de matéria de propriedade, e, sim, de questão de natureza possessória; iv) a posse dos Agravantes foi constituída por um ato físico e legítimo que perdura por mais de vinte e quatro anos, enquanto a suposta propriedade dos Agravados não pode ser confundida com aquela; v) pugnaram, ao fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, com o fito de revogar o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspenso o teor da decisão agravada.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que houve acordo firmado entre as partes, conforme se verifica em id n.º 64924988, no processo originário n.º 0803127-76.2023.8.18.0050.
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e as Cortes de Justiça são unânimes ao decidir que a realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto, in verbis:
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista. 2. Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo – mas de demanda de cunho subjetivo –, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3. Recurso especial prejudicado.
(STJ – QO no REsp: 1233314 RS 2011/0020302-0, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). [negritou-se]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NA ORIGEM COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO. Uma vez realizado acordo judicial entre as partes litigantes e extinto o processo na origem, resta prejudicado o recurso pela perda de seu objeto. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJ-RS – AI: 70084027317 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/08/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020). [negritou-se]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravante que pretendia a reforma da decisão que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em favor de seu filho menor em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, no caso de vínculo empregatício e, em 80% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. 2. Acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença proferida em sede de audiência. 3. Perda superveniente do objeto, tornando o recurso prejudicado por falta de interesse recursal. 4. Recurso não conhecido.
(TJ-RJ – AI: 00048601020218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). [negritou-se]
À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de acordo firmado pelas partes nos autos originários, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0758846-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLUIZ FERREIRA
RéuANTONIA AMORIM CASTRO
Publicação07/01/2025