Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0806232-36.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REGULAMENTO DO CONSÓRCIO PREVÊ EXPRESSAMENTE A FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO, AS TAXAS E TRIBUTOS APLICÁVEIS AO NEGÓCIO. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO QUANTO A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO BÁSICO DO PLANO COM O REAJUSTE DAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806232-36.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806232-36.2023.8.18.0026

RECORRENTE: CICERO CEZAR CAMPELO IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: VICTORIA NEVES DA SILVA, ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REGULAMENTO DO CONSÓRCIO PREVÊ EXPRESSAMENTE A FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO, AS TAXAS E TRIBUTOS APLICÁVEIS AO NEGÓCIO. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO QUANTO A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO BÁSICO DO PLANO COM O REAJUSTE DAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806232-36.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: CICERO CEZAR CAMPELO IBIAPINA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA - PI21610, VICTORIA NEVES DA SILVA - PI17263-A

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que firmou contrato de consórcio com a requerida em 18 de outubro de 2012, sob o nº 001896476, visando o financiamento de um veículo Volkswagen Gol 1.0, no valor de R$ 27.990,00, com pagamento previsto em 72 parcelas. Contudo, ao passar do tempo o requerente constatou que os valores cobrados pela requerida excediam o pactuado e verificou que estava arcando com encargos referentes a um veículo Gol 1.6 Trendline, diferente do contratado. O requerente sustenta que os valores pagos foram superiores ao devido em razão dessa irregularidade contratual, por isso requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 32.680,00 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta reais) acerca da diferença em dobro do valor pago para o valor firmado em contrato e danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais);

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:


“(...) Qualquer suposta abusividade deve ser aferida caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto (vide Súmula nº 382 do STJ), não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

No caso em análise, verifica-se que o regulamento do consórcio (ID 50294696) ao qual o autor aderiu prevê expressamente a forma de pagamento das prestações, as obrigações financeiras do consorciado, bem como as taxas e tributos aplicáveis ao negócio.

No contrato de consórcio chega a ser intuitivo o fato de que o montante referente à parcela mensal não será baseado unicamente no preço total do bem adquirido (veículo), mas sim da quantia correspondente ao valor do bem objeto do negócio jurídico, além de taxas e despesas relacionadas ao grupo de consórcio. 

Além disso, em relação a alegação da parte autora de divergência entre o bem móvel contemplado e o previsto no instrumento contratual, verifica-se dos autos, mais precisamente do regulamento acostado pela requerida sob ID nº 50294696, que há previsão expressa quanto a possibilidade de modificação ou substituição do veículo básico do plano (itens 26 e 28), com o devido reajuste do valor das parcelas.(...)

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedente os pedidos contidos na inicial, pondo-se fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação desfavorável o consumidor, do pagamento de um bem não previsto em contrato, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0806232-36.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CICERO CEZAR CAMPELO IBIAPINA

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

25/02/2025