TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802212-39.2023.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RECORRIDO: MARTINHA SELES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: anulação do contrato; inversão do ônus da prova; danos morais; repetição do indébito em dobro; e declaração de inexistência dos débitos.
Em contestação, o Réu alegou: conexão de ações; incompetência do Juizado Especial; falta de interesse processual; validade contratual; impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé; ausência de danos morais; excludente de responsabilidade; e compensação do crédito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Portanto, por mais que a demandada tenha apresentado contrato digital alegando ver válida a contratação de empréstimo, resta-se claro a fraude cometida pela instituição financeira, ato que deve ser rechaçado pela justiça, pela boa e correta aplicação do direito.
[...]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para:
DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação;
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto na conta da parte promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09;
DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência;
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge;
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 420,20 (quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), depositado pela instituição financeira em favor da parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data da transferência, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.”
Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: legalidade dos contratos de empréstimo formalizados pelas partes; validade do contrato; ausência de danos morais. Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado a título de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Na decisão questionada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar o enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do Recorrente, reduzo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedente o pedido contido no recurso, a fim de:
a) reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802212-39.2023.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARTINHA SELES BARBOSA
Publicação19/03/2025