TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800705-48.2023.8.18.0109
RECORRENTE: NILTON PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fracionamento de demandas, por si só, não configura ausência de interesse processual ou litigância de má-fé, devendo ser analisado caso a caso para verificar eventual abuso do direito de ação. Não se pode presumir a má-fé do consumidor pelo simples fato de ingressar com múltiplas ações sobre contratos distintos, especialmente quando há razoável justificativa para a propositura das demandas individualizadas. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a desconto de anuidade de cartão de crédito, sem que haja comprovação inequívoca de que o contrato tenha sido validamente firmado. A alegação de que a demanda configura litigância predatória ou abuso do direito de demandar não se sustenta quando não há prova concreta de conduta maliciosa da parte autora. Sentença reformada para afastar a extinção do feito e a condenação por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800705-48.2023.8.18.0109 Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de TARIFA BANCÁRIA que supostamente não contratou. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, após o reconhecimento de litispendência no caso concreto por fracionamento de ações judiciais, condenando a parte autora por litigância de má-fé (ID 21220359). A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não incorreu em nenhuma prática predatória. Por fim, pede também o fastamento da multa por litigância de má-fé. (id. 21220363). Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 21220366). É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: NILTON PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura ausência de interesse processual ou má-fé. O fracionamento de demandas pode ser justificado quando há objetos distintos, especialmente em casos que envolvem cobranças diferenciadas realizadas por instituições bancárias. No caso concreto, o autor questiona descontos referentes a anuidade de cartão de crédito que alega não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores cobrados. Embora tenha ajuizado outras ações contra a mesma instituição, estas envolvem contratos distintos, como contestação por adesão a previdência privada e serviço de tarifa bancária, distintos da pretensão deste feito. Sabe-se que o instituto da litispendência se encontra calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis: § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)” Neste norte, para a configuração da litispendência entre demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. No tocante à pena por litigância de má-fé aplicada, entendo que deve ser afastada, eis que o ajuizamento da presente ação foi fundado em matéria fática e jurídica prevista em lei, não incorrendo em qualquer ato atentatório. Por todo o exposto, entendo que não está caracterizada a litispendência, uma vez que se verifica a inexistência de identidade da causa de pedir e das partes nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado, para afastar a extinção do feito e a condenação por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
“Art. 337. Omissis.
Teresina, 07/03/2025
0800705-48.2023.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNILTON PEREIRA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025