Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800705-48.2023.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fracionamento de demandas, por si só, não configura ausência de interesse processual ou litigância de má-fé, devendo ser analisado caso a caso para verificar eventual abuso do direito de ação. Não se pode presumir a má-fé do consumidor pelo simples fato de ingressar com múltiplas ações sobre contratos distintos, especialmente quando há razoável justificativa para a propositura das demandas individualizadas. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a desconto de anuidade de cartão de crédito, sem que haja comprovação inequívoca de que o contrato tenha sido validamente firmado. A alegação de que a demanda configura litigância predatória ou abuso do direito de demandar não se sustenta quando não há prova concreta de conduta maliciosa da parte autora. Sentença reformada para afastar a extinção do feito e a condenação por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800705-48.2023.8.18.0109 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800705-48.2023.8.18.0109

RECORRENTE: NILTON PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fracionamento de demandas, por si só, não configura ausência de interesse processual ou litigância de má-fé, devendo ser analisado caso a caso para verificar eventual abuso do direito de ação. Não se pode presumir a má-fé do consumidor pelo simples fato de ingressar com múltiplas ações sobre contratos distintos, especialmente quando há razoável justificativa para a propositura das demandas individualizadas. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a desconto de anuidade de cartão de crédito, sem que haja comprovação inequívoca de que o contrato tenha sido validamente firmado. A alegação de que a demanda configura litigância predatória ou abuso do direito de demandar não se sustenta quando não há prova concreta de conduta maliciosa da parte autora. Sentença reformada para afastar a extinção do feito e a condenação por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800705-48.2023.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: NILTON PEREIRA DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de TARIFA BANCÁRIA que supostamente não contratou.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, após o reconhecimento de litispendência no caso concreto por fracionamento de ações judiciais, condenando a parte autora por litigância de má-fé (ID 21220359).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não incorreu em nenhuma prática predatória. Por fim, pede também o fastamento da multa por litigância de má-fé. (id. 21220363).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 21220366).

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, cabe esclarecer que o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura ausência de interesse processual ou má-fé. O fracionamento de demandas pode ser justificado quando há objetos distintos, especialmente em casos que envolvem cobranças diferenciadas realizadas por instituições bancárias.

No caso concreto, o autor questiona descontos referentes a anuidade de cartão de crédito que alega não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores cobrados. Embora tenha ajuizado outras ações contra a mesma instituição, estas envolvem contratos distintos, como contestação por adesão a previdência privada e serviço de tarifa bancária, distintos da pretensão deste feito.

Sabe-se que o instituto da litispendência se encontra calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:


“Art. 337.
Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)”


Neste norte, para a configuração da litispendência entre demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

No tocante à pena por litigância de má-fé aplicada, entendo que deve ser afastada, eis que o ajuizamento da presente ação foi fundado em matéria fática e jurídica prevista em lei, não incorrendo em qualquer ato atentatório.

Por todo o exposto, entendo que não está caracterizada a litispendência, uma vez que se verifica a inexistência de identidade da causa de pedir e das partes nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado, para afastar a extinção do feito e a condenação por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0800705-48.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NILTON PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025