TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICAÇÃO. JUNTADA DE TED. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800534-62.2023.8.18.0054
Origem:
RECORRENTE: JOSE NOLBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de cartão de crédito consignado registrado sob o n° 18227678. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: inépcia da petição inicial; regularidade da contratação; impossibilidade de anulação do contrato; inexistência de abusividade contratual; necessidade de compensação do valor transferido em conta bancária do Requerente e descabimento dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de cartão de crédito consignado, alegando que jamais o realizara: Contrato nº 18227678 no BANCO BMG S/A. O limite do cartão contratado foi de R$1.603,00 (um mil seiscentos e três reais). Tendo iniciado os descontos em 10/2022, com parcelas no valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
(...)
Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara o cartão de crédito consignado objeto do contrato nº 18227678, com limite no valor de R$1.603,00 (um mil seiscentos e três reais), com parcelas de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte autora, bem como os documentos apresentados na exordial pela requerente e o comprovante TED, que comprova o recebimento do valor na conta do requerente (Ids. 49170589 e 44052475).
Foi juntada a Cédula de Crédito Bancário (Id. 49170589, p. 14) com assinatura realizada de forma eletrônica por biometria facial, conforme procedimentos descritos na contestação.
A assinatura eletrônica se dá através da plataforma do banco, que pode ser acessada por meio de computador, smartphone ou tablet, sendo a sua validade e autenticação realizada por biometria facial.
(...)
Acrescento ainda que a parte demandada apresentou no processo reproduções de documentos do demandante durante sua resposta, e ainda, uma gravação audiovisual do autor confessando ter feito “o empréstimo no cartão e que já gastou o dinheiro”, conforme id. 44052476.
Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito (TED apresentado pelo promovido) presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
(...)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ NOLBERTO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita a irregularidade e a abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0800534-62.2023.8.18.0054
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE NOLBERTO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/03/2025