Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802027-15.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. VERIFICADA LEGITIMIDADE POLO ATIVO. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802027-15.2023.8.18.0009 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802027-15.2023.8.18.0009

RECORRENTE: ABEL ALMEIDA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. VERIFICADA LEGITIMIDADE POLO ATIVO. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802027-15.2023.8.18.0009
Origem: 

RECORRENTE: ABEL ALMEIDA DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


Cuida-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: a competência do Juizado Especial para dirimir a controvérsia, a abusividade e ilicitude do ato da recorrida, bem como a existência de defeito no hidrômetro constatado pela troca efetuada pela própria empresa sem necessidade de prova pericial; além disso, a necessidade de indenizar os danos morais infligidos referentes a suspensão do fornecimento de água por determinado lapso temporal.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

De início, fica afastada a complexidade da causa. Com efeito, da análise objetiva das circunstancias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia, já que verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento. É notória que a verificação no medidor não irá, no presente momento, constatar alteração – uma vez que as discrepâncias no hidrômetro ocorreram nos meses de outubro de 2022 a abril de 2023. Além disso, já ocorreu a mudança do medidor defeituoso, bem como foi comprovado pelo autor, pelo documento juntado no ID Nº 47890404, que a referida mudança ocasionou a redução do consumo, o que fica demonstrado que o medido antigo não fazia medição correta. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Neste sentido:


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA (DESO). FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE. BAIXO CONSUMO DE ÁGUA DIANTE DA CARACTERÍSTICA SIMPLES, NÃO LUXUOSA, DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CARACTERIZAR QUE O ERRO DE MEDIÇÃO DECORREU DO MÉTODO DE AFERIÇÃO E NÃO DE PROBLEMAS ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO FORNECEDOR DEMONSTRAR O EFETIVO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE GERA DANO MORAL FACE À COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO AO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POSTO QUE ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE – RI: 00081576320198250053 202001004025, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 24/08/52020, TURMA RECURSAL)


Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que as faturas dos meses de outubro de 2022 até abril de 2023 estavam vindo com medidas exorbitantes acima dos valores dos períodos anteriores e que após a mudança do medidor o consumo voltou ao patamar antigo.

Percebe-se que a requerida nada comprovou no sentido de afastar o alegado pelo autor, já que não juntou nenhum demonstrativo de consumo deste para comprovar que não houve discrepância nas cobranças ou que existia algum vazamento ou mesmo explicação do motivo da redução do consumo após a mudança do medidor.

Dessa forma, entendo que a Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mormente quando existiu um aumento do consumo que foge à linha do razoável e proporcional, uma vez que a Recorrida é especializada no assunto, não sendo plausível atribuir tal encargo ao consumidor, notadamente, parte hipossuficiente da relação.

Ademais, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se das concessionárias de serviço público a prestação de um serviço adequado e eficiente, o que não ocorreu, resultando em lesão ao consumidor, consubstanciada na cobrança indevida de consumo de água acima da média e desproporcional ao imóvel, o que conduz à presunção de incorreção da medição, já que muito acima da média do recorrente, não sendo razoável exigir do consumidor prova de que não consumiu dada quantidade de água, porque materialmente impossível e é do fornecedor o ônus de prova a inexistência de defeito no serviço.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão à parte autora.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Sabendo disso, diante do faturamento exorbitante, consta-se que o corte do fornecimento de água é indevido, serviço classificado como indispensável e essencial, fato gerador de abalo emocional que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor.

Destarte, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água, causando dano moral ao autor, devendo fixada a quantia de R$ 2.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa reconhecida em primeiro grau e, no mérito, parcial provimento para:

a) determinar o refaturamento das faturas dos meses de outubro de 2022 até abril de 2023, objeto desta lide, conforme média aritmética das faturas dos últimos 12 (doze) meses.

b) julgar procedente em parte os danos morais por estarem os mesmos configurados na espécie, fixando o valor de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária do TJPI, a partir da data da presente decisão.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0802027-15.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ABEL ALMEIDA DOS SANTOS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

18/03/2025