TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0816486-85.2021.8.18.0140 (TERESINA/PI – 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER )
Apelante: Esnard Sampaio de Abreu
Advogado: Helder Câmara Cruz Lustosa – OAB PI 3371-A
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de detenção pelo crimes de ameaça, em contexto de violência doméstica (art. 147, caput, do CP c/c Lei nº 11.340/2006). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação em crimes de violência doméstica pode se basear predominantemente na palavra da vítima, desde que isenta de má-fé e corroborada por elementos probatórios mínimos.
4. A materialidade e autoria delitivas mostram-se suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, termo de representação, depoimento testemunhal e declarações da da vítima e demais elementos acostados.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/08/2019; TJ-DF, ApCrim 07003843020228070017, Rel. Esdras Neves, PJe 11/7/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Esnard Sampaio de Abreu contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (em 18/9/2023 - id. 15064139) que o condenou à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, em razão da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal1, c/c a Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15064079), a saber:
“(…) Consta dos autos do Inqurito Policial que no dia 24/09/2020 a vítima, Grazielly Vasconcelos Prado Fassi, cunhada do acusado, sofreu ameaças por parte deste que, através de audios de whatsapp, afirmou, irritado e enfurecido, que iria “acabar com ela”, além de proferir palavras de baixo calo. Dos fatos relatados, há ainda outra vítima, Lauracy Vasconcelos Prado, sogra do acusado, contra quem ele também, na mesma situação, proferiu palavras de baixo calo, com o intuito de denegrir e ofender. As vítimas relatam que desde o incio do relacionamento, o acusado no convive bem com a família. Como se no bastasse, logo antes do envio do audio, uma picape invadiu a residencia das vítimas e arrebentou o porto, conforme se comprova pelos videos anexos aos autos. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do Inquérito Policial constante nos autos, além das testemunhas. (…)”.
Recebida a denúncia (em 18.6.2021 – id.15064080) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17329633), a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação.
O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (Id. 19556560), pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 19943622).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 – Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Termo de Representação Criminal, declarações e depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id.15064069 e 15064070), além da prova judicial (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica).
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, na fase investigativa, e ratificada em juízo, pela vítima GRAZIELLY VASCONCELOS PRADO FASSI, ao afirmar que:
“(…) Conhece o acusado o acusado era namorado da sua irmã, que passou a morar com sua família, todavia diante do comportamento do acusado, a família decidiu que não o queria mais morando na casa. Que no dia dos fatos, estava em casa um veiculo branco invadiu e arrebentou o portão da sua residência, que estava próxima ao portão quando aconteceu, que conseguiu identificar que era o acusado dirigido o veículo, que o acusado retirou o carro e saiu da residência logo após, que no mesmo dia, minutos depois, acusado enviou uma mensagem de áudio no seu WhatsApp proferindo termos desabonadores ligados a sua sexualidade e também que iria acabar com a sua vida; que ficou amedrontada com os áudios diante todo o ocorrido; Que, por medo, mudou-se para um condomínio; Que sua família ficou abalada com o ocorrido.
(…). [grifo nosso]
Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa, nota-se que a vítima expressou um justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, resultando então suficientemente comprovadas as elementares do tipo.
A informante LAURACY VASCONCELOS PRADO corrobora a versão apresentada pela vítima, ao afirmar, em juízo, que “estava dormindo quando ouviu uma pancada muito forte no portão, e ouviu a filha (Grazziely) gritando que o réu tinha derrubado o portão”. Em seguida, “o acusado evadiu-se do local e enviou mensagem de áudio, proferindo termos desabonadores à vítima (Grazziely) e dizendo que “ela vai ver, vou acabar com a vida dela”.
Esclareceu que as ameaças foram proferidas apenas contra a vítima Grazziely e, “por conta disso, a família ficou fragilizada e mudou de endereço, mas que não sabe precisar a data”, ao tempo em que afirma que requereu medidas protetivas.
O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, contudo, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desamparada de evidencia mínima.
Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico e/ou familiar, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.
A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, no que tange à alegada violação do art. 5º, LXVII, da CF, como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Lado outro, não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria e materialidade da conduta, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por fim, colhe-se dos presentes autos que o Tribunal de origem, para negar provimento ao apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal e a ocorrência da prescrição pois: (i) "é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal" e (ii) "não ocorreu o transcurso do aludido lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia (10.12.2018) e da publicação da sentença condenatória (23.01.2020), ou entre esta última e a data do presente julgamento", fundamentos não rebatido pelo recorrente nas razões do recurso especial. 10. Com efeito, não tendo o recorrente se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo acórdão recorrido para embasar a inviabilidade das teses defensivas à hipótese vertente, o recurso especial não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
(TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Conclui-se, portanto, que a autoria e materialidade delitivas ficaram demonstradas pela relevante palavra da ofendida, corroborada pela prova testemunhal e demais provas acostadas.
Forte nessas razões, rejeito o pleito defensivo.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
0816486-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorESNARD SAMPAIO DE ABREU
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/01/2025