Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001213-36.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de detenção e multa pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP c/c Lei nº 11.340/2006) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, redimensionamento da pena e, subsidiariamente, redução ou exclusão do valor arbitrado como reparação de danos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato; e (ii) avaliar a necessidade de modificação da pena-base e do quantum reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em crimes de violência doméstica pode se basear predominantemente na palavra da vítima, desde que isenta de má-fé e corroborada por elementos probatórios mínimos. 4. A materialidade e autoria delitivas mostram-se suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, termos de representação, e depoimentos da vítima e demais elementos acostados. 5. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias desfavoráveis, a saber: circunstâncias do crime (estado de embriaguez do acusado), fator que aumenta a reprovabilidade da conduta. 6. A fixação de indenização mínima à vítima está amparada na jurisprudência, sendo dispensada a comprovação específica de danos psíquicos quando estes decorrem in re ipsa do contexto de violência doméstica. O valor de 1 salário mínimo, vigente à época dos fatos, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de violência doméstica. 2. Circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada justifica o aumento da pena-base. 3. O quantum de indenização mínimo é devido à vítima de violência doméstica independentemente de comprovação do dano psíquico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 610; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/08/2019; TJ-DF, ApCrim 07003843020228070017, Rel. Esdras Neves, PJe 11/7/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001213-36.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0001213-36.2020.8.18.0140 (TERESINA/PI – 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER )

Apelante: Daniel David Lopes da Paz

Def. Público: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de detenção e multa pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP c/c Lei nº 11.340/2006) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, redimensionamento da pena e, subsidiariamente, redução ou exclusão do valor arbitrado como reparação de danos à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato; e (ii) avaliar a necessidade de modificação da pena-base e do quantum reparatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação em crimes de violência doméstica pode se basear predominantemente na palavra da vítima, desde que isenta de má-fé e corroborada por elementos probatórios mínimos.

4. A materialidade e autoria delitivas mostram-se suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, termos de representação, e depoimentos da vítima e demais elementos acostados.

5. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias desfavoráveis, a saber: circunstâncias do crime (estado de embriaguez do acusado), fator que aumenta a reprovabilidade da conduta.

6. A fixação de indenização mínima à vítima está amparada na jurisprudência, sendo dispensada a comprovação específica de danos psíquicos quando estes decorrem in re ipsa do contexto de violência doméstica. O valor de 1 salário mínimo, vigente à época dos fatos, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de violência doméstica. 2. Circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada justifica o aumento da pena-base. 3. O quantum de indenização mínimo é devido à vítima de violência doméstica independentemente de comprovação do dano psíquico.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 610; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/08/2019; TJ-DF, ApCrim 07003843020228070017, Rel. Esdras Neves, PJe 11/7/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel David Lopes da Paz contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (em 10/4/2024 - id. 18677857) que o condenou à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento de um salário mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, em razão da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal1, c/c a Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica), e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (via de fato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18677809 – págs. 119/120), a saber:

 

“(…) Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0001213-36.2020.8.18.0140), que o acusado, DANIEL DAVID LOPES DA PAZ praticou violência doméstica contra a vítima, ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA, sua ex companheira. Apurou-se que vítima e acusado conviveram em união estável durante três anos, advindo o nascimento de uma filha desse relacionamento. Consta no caderno investigatório, que em 23/02/2020, por volta das 17h10min, a vítima dirigiu-se até a residência do acusado para deixar a filha do referido casal. No entanto, ao chegar no local, percebeu que aquele encontrava-se sob efeito de substâncias entorpecentes, haja vista que encontrava-se agredindo o próprio pai e ameaçando-o de morte. Nessa ocasião, a ofendida retirou-se e voltou para sua residência, localizada na Rua Lions Club nº 4488, Satélite, Teresina-PI, com sua filha. No entanto, o increpado seguiu-a querendo pegar a filha, momento em que segurou a ofendida pelo braço apertando-a e dando socos em sua cabeça.

A vítima ainda relata em termo de declaração, que o acusado lhe disse que daria cinco minutos para que ela levasse a infante para a residência dele, caso contrário, bagunçaria a casa dessa, e ainda ameaçou-a de morte, caso chamasse a polícia. Em seguida, a guarnição policial foi acionada, e prontamente compareceu, e efetuando, assim, a prisão em flagrante do increpado. No entanto, não restaram marcas a serem periciadas, uma vez que as lesões não foram visíveis, configurando-se, portanto, a contravenção penal de vias de fato. (…)”.

 

Recebida a denúncia (em 27.7.2021 – id. 18677809 – pág.141) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18677863), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação, (ii) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se no mínimo legal, e, subsidiariamente, (iii) a exclusão ou redução do quantum arbitrado a título de reparação pelos danos causados à vítima.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (Id. 18677869), pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 19434629).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 – Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Representação Criminal, declarações da vítima, dentre outros - Id. 18677809), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica), e a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (via de fato).

PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, na fase investigativa, e ratificadas em juízo, pela vítima Ana Maria Rodrigues de Lima (ex-companheira do acusado), ao afirmar que:

 

(…) foi deixar a filha para ficar com o acusado enquanto ela trabalhava, sendo que, ao chegar na casa do réu, percebeu que ele estava bêbado, razão pela qual desistiu de deixar a criança com ele. Contudo, o acusado a seguiu, perguntando o porquê de não deixar a criança aos seus cuidados.

Ainda de acordo com o relatado pela vítima, nessa oportunidade, o acusado desferiu um único tapa no rosto dela, o qual não deixou lesões. A vítima ainda confirmou que o réu disse que a mataria, se não entregasse a filha. Negou, todavia, que a filha do casal tenha presenciado alguma agressão do acusado contra o pai dele. Tampouco a criança presenciou a agressão sofrida pela vítima, pois a havia deixado na casa de uma vizinha.

Acrescentou a vítima que, atualmente, ressaltou que convive amigavelmente com o acusado. Às perguntas da defesa, afirmou que os fatos aconteceram na frente da sua casa e ninguém mais presenciou, sendo que a Polícia foi acionada por uma irmã da vítima, após esta ter telefonado. O acusado permaneceu no local esperando a chegada da Polícia, dizendo que não devia nada à Justiça. Reiterou que o acusado desferiu um tapa, e ameaçou matá-la, caso não entregasse a filha. Acrescentou que sentiu medo, mesmo que o acusado nunca tenha demonstrado ser capaz dessa atitude. Reiterou, outrossim, que notou que o acusado estava bêbado, em razão da maneira de falar e do comportamento físico. A chegada da Polícia demorou mais de meia hora.

(…).

 

Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa, nota-se que a vítima expressou um justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, resultando então suficientemente comprovadas as elementares do tipo.

As testemunhas PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR NUNES e ONIAS CAMPELO DA SILVA FILHO afirmaram, em Juízo, que não se recordavam dos fatos.

O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, ao tempo em que ressaltou que foi atrás da vítima após esta recusar-se a deixar a filha do casal”, mas que apenas a segurou pelo braço. Ao final, disse que não se recordava que a ameaçou ou agrediu. Contudo, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desamparada de evidencia mínima.

Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico e/ou familiar, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, no que tange à alegada violação do art. 5º, LXVII, da CF, como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Lado outro, não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria e materialidade da conduta, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por fim, colhe-se dos presentes autos que o Tribunal de origem, para negar provimento ao apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal e a ocorrência da prescrição pois: (i) "é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal" e (ii) "não ocorreu o transcurso do aludido lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia (10.12.2018) e da publicação da sentença condenatória (23.01.2020), ou entre esta última e a data do presente julgamento", fundamentos não rebatido pelo recorrente nas razões do recurso especial. 10. Com efeito, não tendo o recorrente se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo acórdão recorrido para embasar a inviabilidade das teses defensivas à hipótese vertente, o recurso especial não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)



Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.    
(TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Conclui-se, portanto, que a autoria e materialidade delitivas ficaram demonstradas pela relevante palavra da ofendida, corroborada pela prova testemunhal e demais provas acostadas.

Forte nessas razões, rejeito o pleito defensivo.

 

2. Da dosimetria da pena.

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foi valorada negativamente uma vetorial circunstâncias do crime, o que resultou na fixação da pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, quanto ao crime de ameaça, e 20 (vinte) dias de prisão simples, em relação à contravenção penal das vias de fato.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Sabe-se que essa circunstância se refere ao modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”2.

De igual modo, agiu com acerto a sentenciante ao mencionar que o apelante praticou o delito e a contravenção penal em estado de embriaguez, fator que consiste em elevado plus de reprovabilidade, suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito (STJ - AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).

Portanto, rejeito o pleito de redução da pena-base.

 

3. Da indenização ex delicto.

 

Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de exclusão ou redução da indenização a título de dano moral.

CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade (BRASILEIRO, 2020, p.4123). Isso, porque “uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa (BRASILEIRO, 2020, p.4124). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo (BRASILEIRO, 2020, p.4125).

HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE). Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, no quantum mínimo legal.

Na hipótese, consta da denúncia pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, o que foi acolhido pela magistrada.

Registre-se que a fixação do valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.

Acerca do tema, leciona Sérgio Carvalieri Filho, ao discorrer sobre as diretrizes que orientam a fixação da quantia arbitrada a título de danos morais:

 

(…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador . (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98, grifei)

 

À vista disso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, e levando-se em consideração os critérios balizadores supracitados, entendo que se revela proporcional e adequada a quantia de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, ora fixada na sentença.

Assim, rejeito os pleitos de exclusão da indenização ex delicto ou redução do seu quantum.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).

2 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.

3Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

4Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

Detalhes

Processo

0001213-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

DANIEL DAVID LOPES DA PAZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2025