Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0842750-42.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE PERSONALIDADE COMO VETORIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 meses e 15 dias de detenção em regime aberto pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), além do pagamento de R$1.000,00 como reparação de danos à vítima. O recurso visa ao redimensionamento da pena-base e à exclusão ou redução do valor arbitrado a título de reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a fixação da pena-base foi devidamente fundamentada; (ii) avaliar a manutenção do quantum arbitrado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade, baseada em ações penais sem trânsito em julgado, foi afastada, em respeito à Súmula 444/STJ e ao princípio da presunção de inocência, redimensionando-se a pena-base. 4. A motivação para a manutenção das vetoriais negativas de motivos e circunstâncias do crime foi considerada idônea, com base nos elementos probatórios dos autos. 5. A reparação de danos foi mantida, considerando-se proporcional à gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao réu, afastando a valoração negativa da personalidade. Tese de julgamento: “1. É incabível a valoração negativa da personalidade do réu com base em ações penais sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção de inocência. 2. A manutenção de valores fixados a título de reparação de danos deve observar a gravidade do fato e os elementos probatórios constantes dos autos.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842750-42.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0842750-42.2021.8.18.0140 (TERESINA/PI – 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER )

Apelante: Francivaldo Bacelar Lima

Def. Público: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE PERSONALIDADE COMO VETORIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 meses e 15 dias de detenção em regime aberto pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), além do pagamento de R$1.000,00 como reparação de danos à vítima. O recurso visa ao redimensionamento da pena-base e à exclusão ou redução do valor arbitrado a título de reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se a fixação da pena-base foi devidamente fundamentada;
(ii) avaliar a manutenção do quantum arbitrado a título de reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da personalidade, baseada em ações penais sem trânsito em julgado, foi afastada, em respeito à Súmula 444/STJ e ao princípio da presunção de inocência, redimensionando-se a pena-base.
4. A motivação para a manutenção das vetoriais negativas de motivos e circunstâncias do crime foi considerada idônea, com base nos elementos probatórios dos autos.
5. A reparação de danos foi mantida, considerando-se proporcional à gravidade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao réu, afastando a valoração negativa da personalidade.

Tese de julgamento: “1. É incabível a valoração negativa da personalidade do réu com base em ações penais sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção de inocência. 2. A manutenção de valores fixados a título de reparação de danos deve observar a gravidade do fato e os elementos probatórios constantes dos autos.”

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Francivaldo Bacelar Lima para 6 (seis) meses e 10 (dez) de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francivaldo Bacelar Lima contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (em 29.4.24 - id. 18324300) que o condenou à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação dos danos causados à vítima, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 147, caput, (ameaça), c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n.11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.18324269), a saber:

 

“(…) Consta no inqurito policial que, em 30/11/2022, o acusado, FRANCIVALDO BACELAR LIMA, ameaçou a vtima de causar-lhe mal injusto e grave e a ofendeu com palavras de baixo calo. A vtima, Alzira Bacelar Lima, me do acusado e teme por sua vida, pois esta no a primeira vez que ele faz ameaças a ela e ao seu companheiro com o fim de conseguir dinheiro para comprar entorpecentes. Por essa razo, a Justiça j concedeu Medidas Protetivas de Urgncia, em favor desta e contra aquele no processo n° 0833623- 80.2021.8.18.0140, onde existe pedido de priso em razo do descumprimento da mesma. A Polcia Militar foi acionada via COPOM e o agressor foi preso em flagrante delito. A priso em flagrante foi convertida em priso preventiva.

A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas atravs do depoimento das vtimas, do condutor e da testemunha. (…)”.

 

Recebida a denúncia (em 19.10.22 – id. 18324270) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18324306), (i) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se no mínimo legal, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão ou redução do quantum arbitrado a título de reparação pelos danos causados à vítima.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (Id. 18324312), pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 19309612).

Feito revisado (ID nº 22206394).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 – Da dosimetria da pena.

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

CRIME DE AMEAÇA. DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais personalidade, motivos e circunstâncias do crime, o que resultou na fixação da pena-base em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime de ameaça.

DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART.24-A DA LEI 11.340/2006). DA PRIMEIRA FASE. Na primeira etapa de fixação da pena, foram consideradas negativadas duas vetoriais – personalidade e circunstâncias -, o que resultou na fixação da pena-base em 5 (cinco) meses de detenção, quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

PERSONALIDADE (AFASTADA). USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Na hipótese, a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar a personalidade, pois se limitou a mencionar as ações penais e/ou procedimentos criminais em curso.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados para negativar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ.

Dessa forma, afasta-se a valoração negativa da personalidade (em relação aos dois crimes).

DOS MOTIVOS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA). Valendo-me da lição de Ricardo Augusto Schmitt1,deve ser valorado tão somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de incorrermos em bis in idem.

Ainda segundo o renomado doutrinador, “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”. Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."2

Na espécie, a sentenciante apresenta fundamentação idônea e suficiente, com amparo na prova oral, ao destacar que o crime foi praticado porque a genitora do apelante “não teria mais dinheiro para dar ao acusado”, que seria destinado à compra de drogas para satisfazer seu vício, o que justifica então a manutenção dessa vetorial, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Sabe-se que essa circunstância se refere ao modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”3.

De igual modo, agiu com acerto a sentenciante ao mencionar que o apelante ameaçou a vítima sob efeito de “substâncias entorpecentes, fator que consiste em elevado plus de reprovabilidade, suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito (STJ - AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).

Portanto, procedo à nova dosimetria das penas.

CRIME DE AMEAÇA. Diante do afastamento de uma circunstância (personalidade), redimensiono a pena-base para 2 (dois) meses de detenção.

DA SEGUNDA FASE (RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES E ATENUANTE DA CONFISSÃO). Na fase intermediária, foram reconhecidas duas agravantes pela sentenciante (artigo 61, inciso II, alínea “e” e “h” do Código Penal), sendo, por outro lado, compensadas com a atenuante prevista no art. 65, III (alínea “d”), do CP (confissão espontânea), por ser preponderante, remanescendo então a pena no mesmo patamar - 2 (dois) meses de detenção.

DA TERCEIRA FASE. Por último, diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 2 (dois) meses de detenção, em relação ao crime de ameaça.

CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. De igual modo, com o afastamento de uma circunstância (personalidade), redimensiono a pena-base para 4 (quatro) meses e 10 (dez) de detenção.

DA SEGUNDA FASE (RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES E ATENUANTE DA CONFISSÃO). Na fase intermediária, a sentenciante reconheceu duas agravantes (artigo 61, inciso II, alínea “e” e “h” do Código Penal), sendo, por outro lado, compensadas com a atenuante prevista no art. 65, III (alínea “d”), do CP (confissão espontânea), por ser preponderante, remanescendo então a pena no mesmo patamar - 4 (quatro) meses e 10 (dez) de detenção.

DA TERCEIRA FASE. Por último, diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 4 (quatro) meses e 10 (dez) de detenção, quanto ao crime dedescumprimento de medida protetiva.

Em atenção à regra do CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do CP), torno a pena corporal definitivamente em 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção.



2. Da indenização ex delicto.

 

Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de exclusão ou redução da indenização a título de dano moral.

CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade (BRASILEIRO, 2020, p.4124). Isso, porque “uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa (BRASILEIRO, 2020, p.4125). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo (BRASILEIRO, 2020, p.4126).

HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE). Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, no quantum mínimo legal.

Na hipótese, consta da denúncia pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, o que foi acolhido pela magistrada.

Registre-se que a fixação do valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.

Acerca do tema, leciona Sérgio Carvalieri Filho, ao discorrer sobre as diretrizes que orientam a fixação da quantia arbitrada a título de danos morais:

 

(…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador . (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98, grifei)

 

À vista disso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, e levando-se em consideração os critérios balizadores supracitados, entendo que se revela proporcional e adequada a quantia de R$1.000,00 (mil reais), ora fixada na sentença.

Assim, rejeito os pleitos de exclusão da indenização ex delicto ou redução do seu quantum.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Francivaldo Bacelar Lima para 6 (seis) meses e 10 (dez) de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Francivaldo Bacelar Lima para 6 (seis) meses e 10 (dez) de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador – JusPodivm, 2015, pág. 126.

2 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133.

3 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.

4Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

6Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

Detalhes

Processo

0842750-42.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCIVALDO BACELAR LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2025