TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802482-26.2023.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JHONNATAN VICTOR LEAL DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MORAIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCASIONA QUEIMA DE NOTEBOOK. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ATESTANDO A SOBRECARGA DE ENERGIA COMO MOTIVO DO DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE NEGAÇÃO DO RÉU DO OCORRIDO. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RÉU NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DOS DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVIDOS. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802482-26.2023.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JHONNATAN VICTOR LEAL DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que resolveu acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a parte ré indenize a autora danos materiais suportados, no valor de R$ 4.375,00 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros e correção monetária a contar do evento danoso, danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
A recorrente/requerida alega: a verdade dos fatos e da regularidade do procedimento adotado, a impossibilidade do dano material, a presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí, a inexistência de indenização por danos morais, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0802482-26.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJHONNATAN VICTOR LEAL DE SOUSA
Publicação13/03/2025