Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765884-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0765884-20.2024.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal 

Origem: Vara Única da Comarca de Piracuruca  

Impetrante: PAULO TIAGO DA SILVA 

Paciente: ALEXANDRE DA SILVA SOUSA 

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

DECISÃO 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO TIAGO DA SILVA em benefício de ALEXANDRE DA SILVA SOUSA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca. 

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de Ameaça, Dano, e Violência Doméstica (art. 147; art. 163; art. 121-A, §1º e; art. 129, §9º do Código Penal), razão pela qual teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Todavia, a impetração aponta a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, diante também da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente. 

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 21248437) 

Juntou documentos. (Id. 21248437 e ss.) 

Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 21275568. 

Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 21429583)  

Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela prejudicialidade da ordem. (Id. 21887433) 

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Passo a decidir. 

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente. 

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 05/12/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0808083-61.2024.8.18.0031, Id. 67861984, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos: 

[...] 

Ocorre que, no caso em comento, a prisão do acusado não é mais necessária para resguardar a integridade das vítimas e garantia da ordem pública. 

Ademais, o membro ministerial opinou pela revogação da prisão preventiva eis que não estão mais presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, razão pela qual requereu a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 

Sendo assim, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, aplicação da lei penal e integridade física das vítimas. 

A revogação da prisão preventiva de Alexandre da Silva Sousa é medida adequada e razoável diante do contexto fático. 

Diante do acima exposto:  

A) RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ALEXANDRE DA SILVA SOUSA, em todos os seus termos e determino que: 

a.1) CITE-SE O ACUSADO para, nos termos do art. 406 do CPP: 

a.2) tomar ciência da acusação, nos termos da denúncia; 

a.3) responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, contados da citação; 

B) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEXANDRE DA SILVA SOUSA e fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 

b.1) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo; 

b.2) proibição de aproximar-se da(s) vítima(s) a uma distância mínima de 300 metros; 

b.3) proibição de manter contato com a(s) vítima(s), seja pessoalmente ou por uso de equipamentos eletrônicos; 

b.4) proibição de frequentar bares e estabelecimentos semelhantes. 

b.5) Comparecimento em juízo a cada 15 dias para justificar as atividades; 

Advirta-se o acusado que o descumprimento a qualquer das medidas acima delineadas pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva novamente, com fulcro no art. 282, §4º, do CPP. 

Intime-se o membro ministerial do conteúdo da presente decisão. 

Expeça-se alvará de soltura no sistema BNMP. [...]” 

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

Teresina, PI, data pelo sistema. 

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765884-20.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0765884-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ALEXANDRE DA SILVA SOUSA

Réu

CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA

Publicação

09/01/2025