Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0750112-14.2024.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PRESENTE RECLAMO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RESTRITO ÀS DECISÕES QUE DEFEREM PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750112-14.2024.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750112-14.2024.8.18.0001

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: PAULA FERNANDA GALVAO ANDRADE FORTES

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PRESENTE RECLAMO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RESTRITO ÀS DECISÕES QUE DEFEREM PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a reconsideração da decisão agravada. Por fim requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, de forma que ele seja admitido na sua totalidade.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O vertente recurso insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, conforme art. 3° da Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que prenuncia a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento, apenas, em face das decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso no processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Os Juizados Especiais se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).

Por tal razão, a Lei n. 12.153/09, a qual rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, previu apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 4º da Lei n. 12.153/09), sendo, portanto, irrecorríveis as decisões interlocutórias.

Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Turma de Uniformização, j. 19-05-2017). Ou seja, o agravo de instrumento somente será cabível, de forma excepcional, contra decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, o que não é o caso dos autos, inexistindo qualquer cunho sobre pedido de tutela antecipada.

Neste sentido, as Turmas de Recurso do Estado de Santa Catarina tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDA PEDIDO DE NATUREZA LIMINAR – LEITURA CONJUNTA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/2009 – PROCESSO QUE SEGUIU O RITO DO JUIZADO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] O agravo de instrumento é cabível unicamente contra decisão que deferir providência cautelar antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme previsto no art. 4º da Lei 12.153/09 (...)" (6ª Turma de Recursos – Processo n. 2012.600218-6, de Videira – Rel. Juiz Jaime Machado Júnior – j. em 16.04.2012).

Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantendo o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0750112-14.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULA FERNANDA GALVAO ANDRADE FORTES

Publicação

18/03/2025