PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000909-40.2015.8.18.0034
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI
Apelante: AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JÚNIOR
Defensora: Norma Brandão Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Apelação Criminal interposta por Avilar Campelo de Carvalho Júnior contra a sentença condenatória proferida pela Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. O réu pleiteia a sua absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma branca.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado; e (ii) definir se a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca deve ser aplicada.
3. A autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas e testemunhas, corroborados pelo reconhecimento dos acusados e outros elementos constantes dos autos, como o auto de reconhecimento de pessoa e o boletim de ocorrência.
4. A negativa de autoria apresentada pelo réu é infirmada pelas provas constantes nos autos, especialmente pelas declarações da vítima, que identificou os autores e confirmou as circunstâncias do crime.
5. O uso da arma branca para ameaçar as vítimas foi cabalmente demonstrado por depoimentos que confirmam a grave ameaça exercida pelo acusado com uma faca. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apreensão ou perícia do artefato, sendo suficiente a comprovação por outros meios de prova.
6. A exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma branca, prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, é inviável, pois a ameaça com uso de faca agrega maior reprovabilidade à conduta do agente.
7. Recurso conhecido e improvido.
Teses de julgamento: “1. A autoria e a materialidade do crime de roubo podem ser demonstradas por depoimentos de vítimas e testemunhas, corroborados por outros elementos probatórios. 2. O uso de arma branca como meio de grave ameaça caracteriza a majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, sendo dispensável a apreensão e perícia do objeto para sua configuração.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, §2º, I, II e VII; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13.12.2016; STJ, HC nº 714.505/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC nº 425.790/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.02.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JÚNIOR, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI que condenou o réu AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
Narra a sentença (Id. 10425423, fls. 238-250) que:
“O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta Comarca, denunciou AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JUNIOR e BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código PEnal, aduzindo, em apertada síntese que, no dia 1º de outubro de 2015, por volta das 20:00 horas, a vítima estava em frente a sua casa, localizada na localidade Estaca Zero, acompanhada de sua irmã Layene e de seu namorado Evanio, oportunidade em que foram abordados pelos denunciados, que estavam em uma moto Honda Pop 100, cor vermelha.
Um dos denunciados, que estava na garupa, desceu da moto, armado com uma faca e, mediante grave ameaça, subtraíram um celular e a carteira da vítima.
(....)
Registra-se, por oportuno, que hou a cisão do processo em relação ao outro denunciado BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, sendo formado outros autos para tramitação (...)
A materialidade do delito foi comprovada pelos depoimentos testemunhais e diante do contexto dos autos.
A autoria delitiva é induvidosa, diante da instrução probatória dos autos.
A negativa do acusado foi infirmar pelas provas coligidas.
Saltando aos olhos a materialidade e autoria do ilícito e não se extraindo dos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, a denúncia deve proceder e , portanto, as penas cominadas devem incidir ao caso concreto.
Por certo a vítima teria dificuldades em reconhecer o autor do delito, pois foi abordada abruptamente, estava amedrontada, enfim, todos estes fatores contribuem para dificuldade de reconhecimento no momento, porém, diante da instrução, restou provado que o acusado é o autor do delito.
O depoimento da vítima está em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente com os depoimentos prestados pelas demais testemunhas.
O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado.
Ora, denota-se dos depoimentos prestados que há prova suficiente para dar base a sentença condenatória, sendo inviável a pretendida absolvição diante do que consta dos autos, porquanto vigora no processo penal brasileiro o sistema da convicção condicionada, ou da persuasão racional.
As testemunhas em Juízo são harmônicas em seus depoimentos e corroboram com os fatos narrados na denúncia, demonstrando, sem sobras de dúvidas, que, efetivamente, o Réu foi o autor do delito.
A palavra da vítima, em sede de crimes dessa natureza, é de vital importância e só pode ser desprestigiada com a produção de provas cabais a demonstrar falácia da mesma nas declarações prestadas.
Efetivamente, tratando-se de crime quase sempre cometido na clandestinidade, a palavra da vítima ganha relevo maior e deve ser admitida como verdadeira, em especial se desconhecia ela, até então, o agente, não tendo razão para imputar-lhe a prática de tão grave infração.
O estado emocional da vítima quando deste sucesso, aguçado ao extremo, possibilita a ela gravar os dados fisionômicos do agente de forma marcante, com reprodução certa e clara perante a Autoridade Policial, que por primeiro manteve contato após o término do sucesso.
(...)
Restou ainda demonstrado que o réu praticou o delito utilizando–se de arma, bem como pelo concurso de pessoas, configurando-se a majorante descrita no art. 175, §2º, I e II, do Código Penal.
(...)
No entanto, não é a simples presença da arma (faca) que autoriza a exasperação da pena, mas sim que o instrumento seja idôneo a lesionar.
Ocorre que, na espécie, ao que se extrai do depoimento da vítima - se sabe, valor inestimável em delitos da espécie -, o poder de vulnerabilidade da faca é alto.
Não há dúvida de que o réu, na ocasião dos fatos, utilizava uma faca. Mesmo sendo uma faca de pequeno porte, seu poder vulnerante, em tese, é grande. Para alguém que saiba manejar uma faca, tal arma pode ser - e não raramente o é, de fato - mais perigoso e letal, em uma pequena distância, do que uma arma de fogo.
Quanto ao emprego da faca, neste mesmo sentido creio que o fato de a mesma não ter sido submetida a exame de potencialidade lesiva não é circunstância que impeça, em face da análise de outros meios de prova, o reconhecimento dessa causa de aumento, pois vigora no processo penal o princípio da liberdade dos meios de prova
É bem verdade que esse princípio admite exceções, sendo uma delas o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que torna indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixem vestígios. No entanto, segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios.
Ora, o emprego de faca para exercer grave ameaça não deixa, necessariamente vestígios. Logo o dispositivo não se aplica a hipótese ora analisada.
(...)
Enfim, o instrumento é hábil à configuração grave ameaça, devendo ser reconhecida a majorante.
(...)
Quanto ao concurso de duas pessoas, também está provada. Houve a participação no delito, com divisão de tarefas entre os denunciados AVILAR e BENEDITO.
Os acusados agiram em conjunto, com unidade de desígnios, ameaçando a vítima e subtraindo-a.
(...)
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal(...)
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
(...)
Na terceira fase, não há nenhuma causa de diminuição de pena a ser aplicada. De sua vez, a constatação da existência de causas de aumento de pena, qual seja, a utilização de arma e concurso de pessoa §2º, incisos I e II do art. 157 do CP, na perpetração do roubo devendo elevar a pena do condenado em (RT 771/614) passando a fixá-la em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão
(...)
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e dez dias-multa, cominando o dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola ‘Major César de Oliveira’, em Altos-PI.”
O Apelante, em suas razões recursais (Id. 18391260), requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja absolvido quanto ao crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2, I e II do Código Penal, por entender ausentes indícios suficientes dos elementos essenciais da autoria e materialidade do crime e, subsidiariamente, desconsiderar a majorante do uso de arma branca, prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CP.
O Ministério Público, em contrarrazões (Id. 19719352), rebateu os argumentos, pugnando pelo conhecimento e negativa do provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposta por Avilmar Campelo de Carvalho Júnior a fim de que seja mantida integralmente a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica a reforma da decisão vergastada, com base na tese de que o conjunto probatório colacionado não demonstra suficientemente a autoria e materialidade do crime, além de requerer, subsidiariamente, a exclusão da majorante do uso de arma branca, prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CP.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pela suposta prática de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Consta da sentença que “A materialidade do delito foi comprovada pelos depoimentos testemunhais e diante do contexto dos autos. A autoria delitiva é induvidosa, diante da instrução probatória dos autos.”
Em sede de audiência, foram colhidos depoimentos das vítimas e do apelante.
Vejamos:
MARIA DARILENE DA CONCEIÇÃO DIAS, vítima, esclareceu que “(...) na frente de casa sentado de costas pra estrada, aí eles passaram (...) aí eles desceram eles pegaram e deram a curva e voltaram, aí o de trás desceu da moto e pegou os dois celulares e a carteira (...) [perguntada se mostraram alguma arma] faca.” Além disso, acerca dos acusados respondeu que: “Eles moram quase do lado da minha família lá em Monsenhor Gil (...) e eu ia de pé sozinha, mas eu tinha medo”, que “O que tava na garupa era o que tinha a perna aleijada, quando ele desceu desceu caxingando da perna” e que “Nós conhecemos como FILHO e PETELECO”.
A vítima LAYANE, em seu depoimento, declarou que: “[No dia do ocorrido] estavam sem capacete”. Sobre a arma, disse que: “[Quem estava com a arma] Era o que tinha a perna aleijada” e sobre o comportamento e ameaça dos autores: “ Disse que ia matar nós se não passasse o celular, o que tava com a arma, que tinha problema na perna.”
De maneira semelhante, destaca-se que EVANIO DE FREITAS PESSOA respondeu que: “tava de costa pra rua, aí depois eles voltaram já com a faca, eles ameaçaram nós la”
Quanto às perguntas feitas às autoridades, JOSÉ RODRIGUES COSTA, policial militar, declarou que: “São reincidentes lá na região” e FRANCISCO LUIS, policial civil, explicou que: “tomamos conhecimento pelas vítimas (...) eles citaram o nome dos acusados (...) as vítimas reconheceram os acusados” e [se os dois confessaram o crime] “sim senhor”
Finalmente, acerca do depoimento do acusado AVILMAR CAMPELO DE CARVALHO JÚNIOR, esclareceu sobre o contexto inicial: “Nós pegamos a moto (do Benedito)”, acerca da dinâmica do crime: “Eu estava dirigindo, ele estava bêbado. Ele pediu só o celular da mulher, eu estava de longe”,“Nós tava em Monsenhor Gil, aí nós viemos aqui para Água Branca pra curtir. Chegando na estaca zero, ele pediu pra eu parar. Quando eu parei, tinha um pessoal na frente da casa, aí ele foi pro rumo desse pessoal e anunciou o assalto”.
Quando questionado sobre o sentimento após o crime, o acusado respondeu: “Eu fiquei em cima da moto olhando. Deu vontade de ir embora, mas eu não ia deixar ele, depois ele ia me matar nera?” e “Depois que chegamos na nossa cidade, que todo mundo veio atrás de nós, aí eu falei: ‘Rapaz, por que tu fez uma coisa dessa?”.
Além disso, a instrução processual inclui o Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 06 e 08 - ID 10425423), o Auto de Apreensão (fl. 22 - ID 10425423) e o Boletim de Ocorrência (fl. 179 - ID 10425423).
Com base neste arcabouço, vislumbra-se a harmonia dos depoimentos colhidos acerca do ocorrido, bem como o reconhecimento dos autores pelas vítimas, especialmente pelo depoimento da vítima MARIA DARILENE que declarou serem vizinhos de sua família em Monsenhor Gil, circunstância que se coaduna com o depoimento do acusado quando afirmou retornar para casa na mesma localidade.
DECOTE DO USO DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA
A defesa sustenta que a majorante prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, deve ser afastada em decorrência da suposta dúvida quanto ao uso do armamento pelo apelante.
Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.
Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.
Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo. In casu, o crime foi cometido em abril de 2022, ou seja, posterior a alteração legislativa, sendo, portanto, aplicável a incidência da majorante.
Sedimentada esta premissa, há que se observar o caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a incidência da causa especial de aumento relativa à utilização de arma, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia no artefato utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
No caso dos autos, as vítimas afirmaram categoricamente que um dos autores desceu da moto, armado com uma faca, anunciou o assalto e ordenou que entregassem os bens, sob ameaça de morte.
Dessa forma, com a comprovação do uso de arma branca por parte do acusado, a apreensão e a realização de exame pericial no objeto, neste caso, seria mera formalidade, uma vez que o objeto cumpriu sua função que era justamente ameaçar as vítimas e consumar o delito.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. (...) 2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma.
3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
Precedentes.
4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente.
(HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Portanto, o uso da faca para ameaçar as vítimas e consumar o delito merece maior reprovabilidade em sua conduta.
Neste diapasão, rejeito esta tese, ao tempo em que mantenho a causa de aumento aplicada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/02/2025
0000909-40.2015.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorAVILAR CAMPELO DE CARVALHO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025