TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803774-79.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DOMINGAS FERREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95). EMBARGOS DESPROVIDOS.
1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei.
2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo disciplinamento é regrado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803774-79.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DOMINGAS FERREIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, bem como condenou a embargante em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material face a existência, no acórdão, de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, quando na realidade deveria se dar de forma equitativa, uma vez que a empresa fora obrigada apenas a declarar a inexistência de débito. Por fim, requer o provimento dos embargos, dando-lhes efeitos infringentes, para modificar e sanar o erro material apontado, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da Lei nº 9.099/95, passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Os Embargos Declaratórios são um recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No caso em apreço, houve mero inconformismo com relação à fixação dos honorários advocatícios. Ocorre que tal questão foge completamente ao objeto deste recurso.
O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.099/95 diz que, na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Tal regramento na lei especial afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Civil. Portanto, não há vício a ser sanado.
Logo, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
Teresina, 18/03/2025
0803774-79.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DOMINGAS FERREIRA LOPES
Publicação18/03/2025