TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803097-87.2023.8.18.0164
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RECORRIDO: PATRICIA MELO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. INCLUSÃO DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLANO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIRMAÇÃO PELA PARTE RÉ DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU POR PESSOA DIVERSA À AUTORA. AUTORA QUE NÃO CONSTA COMO TITULAR, MAS SIM DEPENDENTE DO PLANO ODONTOLÓGICO, O QUAL CONFIGURA CONTRATO ACESSÓRIO. AUTORA QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA PELO PLANO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NEGATIVAÇÃO IDENTIFICADA, PORÉM INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803097-87.2023.8.18.0164
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RECORRIDO: PATRICIA MELO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora aduz que teve seu nome negativado em razão de plano odontológico nunca contratado, solicitado ou usufruído. Pleiteia, ao final, a exclusão da restrição ao crédito e indenização por danos morais.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. b) Confirmar a Decisão Liminar ao ID 49154835, declarar a inexistência dos débitos objeto desta ação e determinar que a ré mantenha a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne ao contrato discutido aos autos, bem como abstenha-se de efetuar novas cobranças em seu desfavor, sob pena de nova multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil; c) Condenar a Requerida a pagar valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de multa por descumprimento de medida liminar, sobre o qual não deverão incidir juros de mora, mas tão somente correção monetária a partir desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
A parte requerida interpôs recurso inominado no qual suplica, em resumo: das razões do recurso inominado; do dispositivo da sentença recorrida e das razões de sua reforma; dos fatos alegados; da verdade dos fatos e do direito; do impedimento da parte recorrida para atuar no Juizado Especial da Zona Leste 2 e da incompetência territorial deste juizado; do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita; do mérito; da falta de razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa astreintes e da necessidade de sua redução; da inexistência de danos morais; da necessidade de revogação da tutela de urgência deferida; por fim, requer o recebimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e negar os pedidos elencados na exordial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência territorial apontada, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
Teresina, 18/03/2025
0803097-87.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuPATRICIA MELO DE CARVALHO
Publicação18/03/2025