TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM OBJETIVO DA OUTORGA. PLATAFORMA VIRTUAL DO CONSUMIDOR. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801231-96.2022.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO ZACARIAS DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos no valor de R$ 220,36 (duzentos e vinte reais e trinta e seis centavos), em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: caracterização da lide como relação de consumo; gratuidade da assistência judiciária; inversão do ônus da prova; nulidade contratual; repetição do indébito; responsabilidade objetiva; e danos morais.
O Autor foi intimado, por meio de decisão (ID20186361), a emendar a petição inicial para apresentar os seguintes documentos: procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato; apresentação de reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; e apresentação dos extratos de movimentações de suas contas bancárias nos meses determinados.
Apesar de devidamente intimado, o Autor não se manifestou dentro do prazo legal a respeito da determinação judicial (ID 20186362).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“[...] Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; bem como apresentasse extrato de movimentações de suas contas bancárias (ID 44318964).
Devidamente intimada, a autora não cumpriu o determinado no despacho (ID 51394071).
[...]
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Justiça gratuita.”
O Autor, ora Recorrente, alega em suas razões que, as exigências requisitadas no evento n°. 20186361, já se encontram especificadas na petição inicial, exceto quanto à exigência referente ao cadastro no site consumidor.gov.br. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
A sentença, ora discutida, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de cumprimento, pelo Autor, de determinação judicial que solicitava: procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; e apresentação de extrato de movimentações de suas contas bancárias.
Compulsando os fólios, percebo que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, devendo ser reformada, pelas razões que passo a analisar.
Inicialmente, em relação a procuração com o objetivo da outorga, que especifique o número do contrato a ser discutido, entendo que tal exigência viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que não há previsão no ordenamento jurídico. A procuração colacionada ao processo pelo Recorrente, mostra-se revestida dos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, habilitando a advogada à prática dos atos processuais. Impor outras formalidades não amparadas no texto legal acarreta ofensa ao direito de acesso à justiça.
Assim, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO À DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE EMENDADA. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DESNECESSIDADE PODERES ESPECÍFICOS PARA QUE O INSTRUMENTO PRODUZA SEUS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 654 DO CC E 105 DO CPC. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SUPOSTOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA EXERCIDA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Grifo nosso).
(TJSC, Apelação n. 5005141-51.2022.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, Dje. 25-01-2024).
Quanto à determinação de reclamação na plataforma virtual do Consumidor.gov.br, entendo que esta não se mostra como requisito indispensável para propositura da ação, pois tal condição fere o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de possibilitar o exercício do seu direito de ação.
O fato de ter sido colocada à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório de forma automática.
No caso concreto, com todo respeito ao juízo singular, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implica em impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
Coadunando-se com este entendimento, o seguinte julgado:
TJ-DFT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO PELA PLATAFORMA WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. DESCABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. RECURSO PROVIDO.
[...]
II. A existência de plataforma digital que pode ser utilizada para tentativa de autocomposição entre consumidor e fornecedor não autoriza nem dá respaldo à suspensão do processo ou à imposição de condição para o ajuizamento da demanda.
III. De acordo com o Decreto 8.573/2015, o “sistema alternativo de solução de conflitos de consumo” denominado “consumidor.gov.br” é pautado pela voluntariedade.
IV. Conquanto o juiz deva estimular “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos”, na esteira do que prescreve o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, não pode impor ao autor da demanda que comprove, mediante a utilização da plataforma www.consumidor.gov.br, “a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado”.
V. Salvo quando previsto expressamente em lei, o acesso à jurisdição não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução consensual do conflito de interesses, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e do artigo 3º do Código de Processo Civil.
VI. O interesse de agir, condição da ação qualificada pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante, prescinde de prova do direito material alegado ou da tentativa de solução extrajudicial do litígio.
(Acórdão 1895022, 0748073-87.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.).
A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) é adstrito ao processo judicial. Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou "condição da ação”.
Em relação à apresentação de extratos, entendo que, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, não são indispensáveis no âmbito da instrução processual, não sendo fator impeditivo para o ajuizamento da ação ou seu prosseguimento no Poder Judiciário.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Além disso, ressalta-se que a sistemática vigente no âmbito processual está alicerçada no princípio da primazia da decisão de mérito, disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. Dessa forma, sempre que possível, faz-se necessário a obtenção de uma solução definitiva para os conflitos levados ao Poder Judiciário pelas partes. Afinal, o processo não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas como um instrumento destinado a assegurar a tutela contra lesão ou ameaça ao direito material.
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao Requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801231-96.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ZACARIAS DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/03/2025