Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802511-42.2024.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. LIDE TEMERÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802511-42.2024.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. LIDE TEMERÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802511-42.2024.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO VALTO FACANHA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz  João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra ter celebrado, junto ao banco Requerido, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável registrado sob o n° 859778275, em 52 (cinquenta e duas) parcelas no montante de R$ 74,56 (setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Suscita que a última parcela seria descontada no mês de março de 2023; todavia, alega que o Requerido continua a descontar o valor em seu benefício previdenciário, mesmo com o fim do contrato. Aduz ter realizado uma reclamação administrativa na data de 25/09/2023, ocasião em que o Requerido afirmou a regularidade dos descontos. Por esta razão, pleiteia: a nulidade da continuidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Proferida sentença, resumidamente, nos seguintes termos:


“Tendo em vista o teor da “certidão de distribuição anterior” sob ID 57133958 e fazendo uma análise conjunta dos presentes autos e daqueles que compõem os processos: 0806324-14.2023.8.18.0026 (tramitando neste JECC) e 0802326-38.2023.8.18.0026 (tramitando na 2ª Vara desta comarca), forçoso concluir que tratam de casos rigorosamente idênticos, pois envolvem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, qual seja, a impugnação do contrato de empréstimo consignado (contrato de nº 859778275).

Trata-se, assim, de litispendência, a ensejar a extinção deste feito, ajuizado posteriormente, nos moldes delineados pelo art. 337, § 3º, do CPC.

Destaque-se que é a segunda ocasião em que a parte autora registra sua demanda em comento neste JECC, sendo que nos autos de nº 0806324-14.2023.8.18.0026, já foi condenada de ofício ao pagamento de multa, por ter incorrido em litigância de má-fé.

Diante desse contexto, ao propor novamente processo extinto em razão do reconhecimento de litispendência, restou caracterizado o abuso de direito e a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido a parte autora em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC. 

Dessa forma, determino a extinção do feito e arquivamento dos autos, a teor do art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 

Por outro lado, condeno, de ofício, o autor e seu advogado, solidariamente, com base no art. 14 do CPC e no art. 32 do EAOAB, tendo em vista se tratar de lide manifestamente temerária, a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por terem incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). 

Por fim, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que proceda à apuração de eventual conduta violadora dos deveres funcionais por parte do patrono da autora.”


Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita a inexistência de litigância de má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

 É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


João Antônio Bittencourt Braga Neto

 Juiz Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802511-42.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO VALTO FACANHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2025