TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-82.2024.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-82.2024.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a seguro prestamista. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que há informação quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DOS REMÉDIOS GOMES.
Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a habilitação dos herdeiros da Sra. MARIA DOS REMÉDIOS GOMES, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95 hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Ademais, em que pese a intimação do patrono da autora para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, este se manteve inerte, não manifestando interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800030-82.2024.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DOS REMEDIOS GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025