TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801600-36.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DEUSDETH NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ESTADO DO PIAUÍ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801600-36.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é servidor público estadual aposentado tendo ingressado no serviço público em 02/06/1987 e aposentado em 30/10/2019. Sustenta o requerente que possui direito a 450 dias de licença-prêmio não usufruídos, correspondentes aos períodos de 02/06/1987 a 01/06/1992; 02/06/1992 a 01/06/1997; 02/06/2002 a 01/06/2007; 02/06/2007 a 01/06/2012; e 02/06/2012 a 01/06/2017. Diante disso, pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da quantia de R$79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a título de licença prêmio não gozada em relação aos quinquênios de 02/06/1987 a 01/06/1992; 02/06/1992 a 01/06/1997; 02/06/2022 a 01/06/2007; 02/06/2007 a 01/06/2012; 02/06/2012 a 01/06/2017, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, prescrição do direito da parte autora, ausência de previsão legal, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença inicial. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DEUSDETH NUNES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou adequadamente, por meio da documentação anexada no processo, a existência de períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídas durante a sua atividade laboral, o que autoriza a conversão desses períodos em pecúnia. Esse entendimento está em linha com a jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a possibilidade de indenização quando o servidor não usufrui desses direitos, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito pela Administração Pública. “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ).” A parte recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a improcedência das alegações autorais quanto à concessão ou não das licenças especiais no período indicado na petição inicial, descumprindo, assim, o disposto no Art. 373, II, do Código de Processo Civil, que regula o ônus da prova. Nesse viés, caberia à requerida anexar aos autos documentos que estavam, ou deveriam estar, sob sua posse, capazes de esclarecer os fatos controvertidos. Contudo, conforme já mencionado, a recorrente não apresentou documentos que refutasse os argumentos expostos pela parte autora. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/02/2025
0801600-36.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEUSDETH NUNES DE SOUSA
Publicação19/02/2025