Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0849955-88.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. JULGAMENTO SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. RE 1.426.306/TO (Tema 1.254). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERFEITA CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ DA CORTE CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de reexame dos fundamentos jurídicos esposados por este órgão fracionário por ocasião do julgamento da Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face VALDIVINO SEMIÃO SOUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em análise consiste em determinar se há divergência entre o acordão prolatado no julgamento do apelo aviado e o posicionamento adotado pelo STF ao julgar RE 1.426.306/TO (Tema 1.254). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consabidamente, quando por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.426.306/TO, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento aos aclaratórios manejados pela Autarquia Previdenciária fixando nova tese de julgamento: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios””. 4. Neste diapasão, considerando que até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos opostos (17/06/2024), o apelado, VALDIVINO SEMIÃO SOUSA, já ostentava todas as condições e requisitos para a aposentadoria pelo RPPS, o reconhecimento da manutenção do seu direito nessa modalidade de regime é medida imperativa. 5. Logo, tem-se em conclusão que o acordão hostilizado guarda perfeita simetria as diretrizes decorrentes da modulação dos efeitos do leading case RE 1.426.306/TO (Tema 1.254), razão pela qual o juízo de retratação deve ser refutado por esta Câmara Julgadora, mantido o acórdão, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Acórdão mantido. Tese do julgamento: Servidores públicos estáveis por força do artigo 19 do ADCT ou admitidos sem concurso público são vinculados ao RPPS, desde que todos os requisitos necessários para a aposentadoria se encontrarem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração oposto pelo INSS nos autos do RE Nº 1.426.306/TO (Tema 1.254), qual seja, 17/06/2024. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 40; CPC, artigo 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.426.306 /TO. Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO. j. na sessão do período compreendido entre 31 de maio a 10 de junho de 2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849955-88.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849955-88.2022.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: VALDIVINO SEMIAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HELENALDO SOARES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. JULGAMENTO SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. RE 1.426.306/TO (Tema 1.254). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERFEITA CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ DA CORTE CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. 


I. CASO EM EXAME.


1. Trata-se de reexame dos fundamentos jurídicos esposados por este órgão fracionário por ocasião do julgamento da Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face VALDIVINO SEMIÃO SOUSA.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. A questão em análise consiste em determinar se há divergência entre o acordão prolatado no julgamento do apelo aviado e o posicionamento adotado pelo STF ao julgar RE 1.426.306/TO (Tema 1.254).


III. RAZÕES DE DECIDIR.


3. Consabidamente, quando por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.426.306/TO, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento aos aclaratórios manejados pela Autarquia Previdenciária fixando nova tese de julgamento: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”.


4. Neste diapasão, considerando que até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos opostos (17/06/2024), o apelado, VALDIVINO SEMIÃO SOUSA, já ostentava todas as condições e requisitos para a aposentadoria pelo RPPS, o reconhecimento da manutenção do seu direito nessa modalidade de regime é medida imperativa.


5. Logo, tem-se em conclusão que o acordão hostilizado guarda perfeita simetria as diretrizes decorrentes da modulação dos efeitos do leading case RE 1.426.306/TO (Tema 1.254), razão pela qual o juízo de retratação deve ser refutado por esta Câmara Julgadora, mantido o acórdão, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/15.


IV. DISPOSITIVO E TESE.


6. Acórdão mantido.


Tese do julgamento: Servidores públicos estáveis por força do artigo 19 do ADCT ou admitidos sem concurso público são vinculados ao RPPS, desde que todos os requisitos necessários para a aposentadoria se encontrarem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração oposto pelo INSS nos autos do RE Nº 1.426.306/TO (Tema 1.254), qual seja, 17/06/2024.



Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 40; CPC, artigo 1.030, II. 


Jurisprudência relevante citada: EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.426.306 /TO. Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO. j. na sessão do período compreendido entre 31 de maio a 10 de junho de 2024.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.


RELATÓRIO


Cuida-se de reexame do Acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 14476471), que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA para, na forma explicitada na sentença (ID n. 12008279), determinar que a apelante promova a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime próprio de previdência em favor VALDIVINO SEMIÃO DE SOUSA.


Visando integrar o decisum, foram opostos Embargos de Declaração (ID n. 14810276), os quais foram rejeitados, preservando-se os termos do acórdão vergastado (ID n. 16268276).


Na sequência, alegando violação aos arts. 373, I e 489, §1º, II do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 12.016/09, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs Recurso Especial, pugnando pela reforma integral do acórdão impugnado com a consequente improcedência do pleito autoral (ID n.16921536). 


Antes de realizar o juízo de admissibilidade do Recurso em comento, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal entendeu que o acórdão prolatado por este órgão fracionário aparenta estar em desconformidade com o Tema n. 1.254 do STF, de caráter vinculante, encaminhando, assim, os autos para eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC (ID n. 19799054). 


É o relatório.

VOTO

 

Cuida-se de juízo de retratação do Acórdão ID n. 14476471 em razão de suposta divergência entre o referido julgado e a decisão proferida no julgamento do RE 1.426.306/TO (Tema 1.254), sob a sistemática da repercussão geral.


Conforme relatado, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.


Eis a ementa do Acórdão:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 4. Apelação conhecida e não provida.


Diante desse quadro, entendeu o Vice-Presidente desta Corte, em decisão de ID n. 19799054, que “a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema indicado, posto que deferiu a concessão da aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado do Piauí a servidor não aprovado em concurso público.”.


A despeito de tais argumentos, não se vislumbra divergência entre o acórdão hostilizado e o decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal, porquanto a própria Corte Constitucional, a modular os efeitos do julgamento do leading case RE 1.426.306/TO, por unanimidade, fixou a seguinte tese:


“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. (sem destaque no original)

 

Por pertinente, colaciono a ementa do julgado:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES ESTABILIZADOS (ADCT, ART. 19). MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação: (i) à vedação constitucional para criação de despesa para União, que surgiria com a determinação de vinculação dos servidores estabilizados ao regime geral de previdência; e (ii) à necessidade de modulação de efeitos da decisão, de modo a manter no regime próprio de previdência as aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de leis que disciplinavam a vinculação de servidores estabilizados (ADCT, art. 19) ao regime próprio de previdência, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a ressalvar as Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D77D-1D47-410F-26F5 e senha EEA0-1B1C-ABB4-BC7A Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 13 Ementa e Acórdão RE 1426306 RG-ED-SEGUNDOS / TO aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos. 4. Presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público a justificar a modulação dos efeitos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração opostos pela CNTE não conhecidos. Embargos declaratórios do recorrido rejeitados. Embargos do INSS parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão em relação às aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos, com a fixação de nova tese de julgamento. Tese de julgamento: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. (g.n)


Firmadas essas balizas jurídicas e considerando que a ata do julgamento dos embargos de declaração opostos foi publicada em 17/06/2024, tem-se como incontroverso que até o referido marco temporal, o apelado, VALDIVINO SEMIÃO SOUSA, já ostentava todas as condições e requisitos para a aposentadoria pelo RPPS, de tal sorte que a manutenção do seu direito nessa modalidade de regime é medida imperativa.


Nesta ordem de ideias, em atenção à segurança jurídica, à boa-fé e à vedação ao enriquecimento sem causa, há que se reconhecer o direito do autor/apelado que, de forma cabal e inequívoca, demonstrou que tivera suas contribuições previdenciárias retidas pelo fundo de previdência do Estado do Piauí, inclusive, de acordo com as declarações prestadas pela próprio Ente Federativo e contracheques juntados (ID 12007754).


Desse modo, conclui-se pela inexistência de contrariedade do decisum desta Colenda Câmara de Direito Público em relação ao Tema 1.254 do STF, uma vez que a solução da controvérsia em debate se mostra alinhada às diretrizes do paradigmático precedente.


É de se registrar, outrossim, que a irresignação recursal sequer discorre sobre a alegada violação do referido leading case, limitando-se a ventilar a tese de que inexiste prova do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, o que, salvo melhor juízo, enseja o revolvimento do conteúdo probatório produzido.


Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0849955-88.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

VALDIVINO SEMIAO DE SOUSA

Publicação

26/02/2025