
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO INTERNO Nº 0801249-30.2021.8.18.0069.
Agravante: CONCITA DE SOUSA ARAÚJO.
Advogada: Yasmin Nery de Gois Brasilino (OAB/PI nº 17833).
Agravado: BANCO VOTORANTIM S/A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA nº 17023).
RELATOR: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROFERIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I – O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a Agravante interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
II – Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
III – Em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.
IV – Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por CONCITA DE SOUSA ARAÚJO, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da Apelação Cível.
No acórdão (id. nº 19271462), a 1ª Câmara Especializada Cível acordaram à unanimidade para dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão, dando parcial provimento à Apelação.
Nas suas razões recursais (id nº 19751546), o Agravante pugnou pelo afastamento da prescrição, bem como pugnou pela nulidade do contrato de empréstimo e condenação do Banco em danos materiais e morais.
É o Relatório.
DECIDO
De início, verifico que o Agravo Interno não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a Agravante interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
Consoante as disposições do art. 1.021, do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se ainda as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
No caso em tela, a Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão que decidiu os Embargos de Declaração, modificando o mérito da Apelação Cível, incorrendo em erro grosseiro por inadequação da via recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, o decisum que julgou o processo trata-se, na verdade, de acórdão, e não de decisão monocrática, porquanto colocou fim à Apelação Cível, de modo que é inadequada a interposição do Agravo Interno.
Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
A propósito, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator. (TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)” grifos nossos
“AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO SÓ CABE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 1.021, DO CPC, E ART. 332, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECENDENTES DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. “Não comporta conhecimento, por manifesta inadequação, agravo interno interposto contra acórdão exarado pelo órgão colegiado. 3. Caracterizado o “erro grosseiro na interposição de agravo interno, aplica-se a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil .4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009706-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038443-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.10.2021) (TJ-PR - AGV: 00384436720218160000 Curitiba 0038443-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021).” grifos nossos
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.021, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801249-30.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONCITA DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/01/2025