Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0004241-17.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da abordagem policial em face da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) verificar a suficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados; e (iii) decidir sobre a redução da pena de multa e a isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial encontra-se respaldada pelo art. 244 do CPP, uma vez que a fundada suspeita foi corroborada por informações fornecidas por um transeunte, associadas ao comportamento do réu, que tentou fugir e disparou contra a guarnição policial. 4. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, são considerados meios de prova válidos e suficientes para sustentar a condenação, especialmente quando coerentes com os demais elementos probatórios e não desabonados por qualquer indício de parcialidade. 5. A materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 foram comprovadas pela apreensão da arma de fogo e pelos laudos periciais, confirmando sua aptidão para disparos. A conduta do réu, ao efetuar disparos em via pública, configura crime formal, que independe de lesão efetiva a terceiros. 6. A pena de multa não pode ser afastada por ser cominada cumulativamente pela norma penal. Eventual análise sobre a forma de pagamento compete ao juízo da execução penal. 7. A condenação ao pagamento de custas processuais é devida, com a suspensão de sua exigibilidade por até cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. _____________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023. TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001632-86.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2023. TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.422863-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024. TJDFT - Acórdão 538034, 20100710064385APR, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/09/2011, publicado no DJe: 30/09/2011. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004241-17.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004241-17.2017.8.18.0140

APELANTE: FELLYPE RICARDO REIS DE OLIVEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da abordagem policial em face da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) verificar a suficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados; e (iii) decidir sobre a redução da pena de multa e a isenção de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial encontra-se respaldada pelo art. 244 do CPP, uma vez que a fundada suspeita foi corroborada por informações fornecidas por um transeunte, associadas ao comportamento do réu, que tentou fugir e disparou contra a guarnição policial.

4. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, são considerados meios de prova válidos e suficientes para sustentar a condenação, especialmente quando coerentes com os demais elementos probatórios e não desabonados por qualquer indício de parcialidade.

5. A materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 foram comprovadas pela apreensão da arma de fogo e pelos laudos periciais, confirmando sua aptidão para disparos. A conduta do réu, ao efetuar disparos em via pública, configura crime formal, que independe de lesão efetiva a terceiros.

6. A pena de multa não pode ser afastada por ser cominada cumulativamente pela norma penal. Eventual análise sobre a forma de pagamento compete ao juízo da execução penal.

7. A condenação ao pagamento de custas processuais é devida, com a suspensão de sua exigibilidade por até cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e não provido.

_____________


Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023.

TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001632-86.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2023.

TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.422863-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024.

TJDFT - Acórdão 538034, 20100710064385APR, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/09/2011, publicado no DJe: 30/09/2011.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fellype Ricardo Reis de Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática dos delitos previstos no arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo), submetendo-a à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade em 02 (duas) restritivas de direitos a serem estipuladas pelo juízo da execução penal, através de audiência admonitória.

A denúncia (ID nº 18369484, pág. 140) narra que:

“no dia 01/03/2017, por volta das O1hOOmin, no conjunto Dirceu Arcoverde, subscreve, vem com fundamento o denunciado PORTAVA um revolver calibre .38, marca Smith & Wesson, com 03 estojos deflagrados e dois cartuchos intactos. Pela ocasião dos fatos os policiais militares realizavam rondas ostensivas na zona sudeste da capital, mais precisamente no conjunto Dirceu Arcoverde, quando encontraram um transeunte informando a existência de dois motoqueiros que estariam armados. Ao diligenciarem em busca dos suspeitos, foi encontrado o denunciado na garupa de uma motocicleta. Ao perceber a presença da polícia o denunciado tentou empreender fuga e realizou um disparo contra a guarnição, que revidou alvejando o denunciado na perna. Impossibilitado de ,fugir, pelo fato de estar ferido, o denunciado foi alcançado e preso pelos policiais militares, que em seguida lhe conduziram a central de flagrantes desta capital”.

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 18369580) ora impugnada.

Inconformado com a decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 18369593), pleiteando sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, requer a redução da pena de multa ao valor mínimo legal e a suspensão da cobrança das custas processuais.

Em contrarrazões (ID nº 18369596), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 19771357) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o relatório, passo ao voto.


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – PRELIMINAR

DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL

Sustenta a defesa a nulidade processual devido à obtenção ilícita da prova que fundamentou sua condenação, destacando que a abordagem policial carece de fundada suspeita, requisito essencial para sua legalidade, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STF. Argumenta que as versões apresentadas pelos policiais apresentam contradições relevantes, e questiona a ausência de elementos como depoimento do transeunte, registro de Boletim de Ocorrência e laudos periciais. Ressalta que a única prova utilizada para a condenação foi obtida de forma irregular, devendo ser desentranhada dos autos, devendo o réu ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pela insuficiência probatória.

Sem razão.

As circunstâncias relatadas no processo demonstram a existência de fundadas razões para a ação policial, em conformidade com o que estabelece o art. 244 do Código de Processo Penal. Este dispositivo dispõe que a busca pessoal pode ser realizada sem a necessidade de um mandado judicial quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ilícitos ou quando envolvido em atividades criminosas.

O conceito de “fundada suspeita” deve ser interpretado como a presença de elementos concretos e objetivos que levem a crer na prática de um delito. Portanto, a análise das condições específicas do caso concreto é fundamental para legitimar a atuação da polícia, especialmente em situações em que o comportamento do abordado sugere a prática de um crime.

Nesse sentido, é importante destacar as declarações das testemunhas e do réu, feitas em juízo.

O policial Samuel Martins Maia informou que: “estavam em patrulhamento na terça-feira de carnaval, quando foram abordados por um transeunte informando que havia uma pessoa armada querendo ceifar sua vida, ocasião em que forneceu as características do infrator. Logo em seguida, visualizaram o indivíduo declinado pela vítima, o qual tentou empreender fuga com a aproximação da guarnição policial”.

O policial militar Cristiano Henrique Gomes de Oliveira Lima confirmou a versão acusatória, afirmando que: “estavam em rondas ostensivas no Bairro Dirceu, quando foram abordados por um cidadão informando que havia dois rapazes em uma motocicleta à sua procura para matá-lo, fornecendo, na ocasião, as características dos infratores. Ao encerrar o diálogo com a vítima, visualizaram a dupla declinada e inciaram a perseguição para proceder com a abordagem, tendo o acusado – que estava na garupa da motocicleta – efetuado alguns disparos contra a guarnição”.

No caso em questão, a atuação policial encontra pleno respaldo na lei e nos fatos concretos que justificaram a abordagem. A informação fornecida pelo transeunte, somada ao comportamento dos suspeitos — que tentaram fugir e, no caso do apelante, dispararam contra os policiais —, é suficiente para configurar a fundada suspeita, não havendo nenhuma ilegalidade na conduta policial.

Além disso, as contradições apontadas pelo apelante não encontram respaldo nos autos, já que os depoimentos das testemunhas apresentam uma narrativa coesa e consistente, devidamente corroborada pelos elementos probatórios disponíveis. A ausência de depoimento formal do transeunte ou de registro de Boletim de Ocorrência não compromete a legalidade das provas obtidas, especialmente diante do contexto em que os fatos se desenrolaram, com a necessidade de uma resposta imediata para evitar a consumação de um crime de maior gravidade.

O comportamento do apelante, que tentou fugir e efetuou disparos contra os policiais, reforça a legitimidade da atuação policial e demonstra que a abordagem e a apreensão da arma de fogo foram medidas necessárias e proporcionais à situação. Trata-se, portanto, de uma atuação plenamente regular e fundamentada.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Grifei.

 

Por fim, é importante ressaltar que as provas constantes nos autos são suficientes para fundamentar a condenação. A narrativa dos policiais, associada ao fato de o apelante ter sido encontrado com a arma de fogo em questão, confirma sua responsabilidade penal, afastando a alegação de insuficiência probatória prevista no art. 386, VII, do CPP. Assim, a tese defensiva de nulidade deve ser rejeitada, com a consequente manutenção da condenação.

 

III – MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA

Alega a defesa que não existem provas suficientes para sua condenação pelo delito de disparo de arma de fogo em via pública, destacando que a posse de uma arma de fogo, por si só, não implica a autoria do crime, uma vez que é necessário apresentar evidências concretas e consistentes que vinculem o apelante à ação criminosa.

A defesa argumenta que a acusação não produziu provas suficientes para sustentar a condenação, devendo ser aplicado o princípio "in dubio pro reo" e, consequentemente, a absolvição do apelante.

Persiste sem razão.

No caso, verifica-se que a materialidade e autoria do crime foram claramente demonstradas. O auto de exibição e apreensão (ID 15649324, pág. 9) atestou a posse de armas de fogo e munições, enquanto o laudo pericial (ID 15649324, pág. 29) comprovou a aptidão do armamento para efetuar disparos. Ademais, as declarações testemunhais (ID 15649442) reforçam que o réu tinha pleno conhecimento da existência e localização das armas, evidenciado por sua tentativa de acessar o rifle ao perceber a chegada dos policiais.

Os policiais militares prestaram depoimentos claros e coerentes, corroborando a versão acusatória.

O policial Samuel Martins Maia relatou que, durante patrulhamento na terça-feira de carnaval, receberam a informação de um transeunte acerca de um indivíduo armado que teria a intenção de ceifar sua vida, fornecendo as características do infrator. Após a comunicação, os policiais visualizaram o réu que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou fugir.

Já o policial Cristiano Henrique Gomes de Oliveira Lima, em seu depoimento, confirmou que estavam realizando rondas ostensivas no Bairro Dirceu quando foram informados por uma vítima sobre dois indivíduos, em uma motocicleta, tentando matá-lo. Com base nas características fornecidas, os policiais iniciaram a perseguição e, durante o confronto, o réu, que estava na garupa da motocicleta, efetuou disparos contra a guarnição. A perseguição resultou na fuga do piloto, mas o réu foi alvejado e preso, momento em que foi apreendida a arma de fogo em sua posse.

O depoimento de policiais, especialmente quando prestado em juízo, é amplamente reconhecido como um meio de prova válido e idôneo para fundamentar a condenação do réu, desde que seja demonstrada a imparcialidade dos agentes envolvidos. Nesse contexto, cabe à defesa o ônus de comprovar eventual comprometimento da credibilidade ou imparcialidade dessas declarações, o que não foi evidenciado no presente caso. Assim, a ausência de elementos que desabonem os depoimentos reforça sua validade como prova suficiente para confirmar a autoria do crime. À luz da jurisprudência:

APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03)– PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS TESTEMUNHAS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO - 2. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA OU DA EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO – DELITOS AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas e elementos que atestam a prática do delito de disparo de arma de fogo, não há como acolher o pedido de absolvição. "(...) 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. ( AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (...).”. (STJ – AgRg no AREsp 2129808 / SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julg. 06/12/2022). 2. Segundo jurisprudência dominante, para a caracterização do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, é prescindível a apreensão da arma de fogo, ou mesmo a existência de laudo pericial, quando outros elementos presentes nos autos confirmam, de modo firme e seguro, a presença de arma e os disparos efetuados. 3. Não tendo os fatos sido praticados no mesmo contexto, inviável e aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001632-86.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2023). Grifei.

 

O artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 tipifica como crime o ato de disparar arma de fogo em via pública, ou ainda, em qualquer local onde possa oferecer risco à segurança de terceiros. A gravidade do delito está relacionada ao risco potencial que o disparo de arma de fogo representa, uma vez que coloca em perigo a vida e a integridade física de pessoas, especialmente quando realizado em ambientes públicos, onde a população está vulnerável a essa ação criminosa. O disparo de arma de fogo em via pública é um crime formal, ou seja, sua consumação ocorre com o efetivo disparo, independentemente de qualquer lesão ou dano físico imediato. Isso significa que o crime está consumado no momento em que a arma é disparada, independentemente de o projétil atingir ou não algum alvo.

Embora o crime de disparo de arma de fogo em via pública seja um delito formal e, portanto, não deixe vestígios materiais evidentes, ele deve ser comprovado por provas seguras, que garantam a certeza de que o disparo foi efetivamente realizado. Nesse caso, as provas testemunhais colhidas no processo, que foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são robustas o suficiente para comprovar a materialidade do delito. Os depoimentos dos policiais, corroborados pela apreensão da arma de fogo em posse do réu, são elementos que não deixam margem para dúvida quanto à prática do disparo.

Portanto, não há que se falar em absolvição quanto ao crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram amplamente comprovadas pela apreensão da arma de fogo e pela prova testemunhal.

A acusação demonstrou de forma clara e consistente que o réu efetivamente efetuou disparos em via pública, colocando em risco a segurança dos policiais e da comunidade. Assim, a condenação é plenamente justificável, pois as provas apresentadas são suficientes para confirmar a autoria e a materialidade do delito, respeitando, dessa forma, os princípios do devido processo legal e ampla defesa.

 

DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A defesa requer a redução ou parcelamento da pena de multa, devido à falta de condições financeiras do réu. Além disso, pleiteia a suspensão das custas processuais, pois o apelante é assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da justiça gratuita.

Sem razão a defesa.

Ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista que a multa é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE - CONDIÇÃO ECONÔMICA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE.
- Não há falar em mitigação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto e nem em substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos quando o réu for reincidente, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e §3º, e artigo 44, inciso II, ambos do Código Penal.

- O artigo 155, do Código Penal, em seu preceito secundário, comina pena de reclusão cumulada com a de multa, não cabendo a exclusão desta última sob o argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar, pois é decorrência lógica da condenação.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.422863-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024). Grifei.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. TESTE DE ALCOOLIMIA. REALIZAÇÃO. PRELIMINAR. AUSENCIA DE PROPOSITURA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPROCEDENTE. MATERIA PRECLUSA. MANIFESTAÇAO DESFAVORAVEL DO PARQUET. AUDIENCIA DESIGNADA NA INSTANCIA A QUO. NÃO MANIFESTAÇAO DA PARTE INTERESSADA NO TEMPO OPORTUNO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSAO. PARCAS CONDIÇAO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDARIO DO PRECEITO PENAL INCURSO. CONDIÇAO SOPESADA NA DIMENSAO DO VALOR UNITARIO DOS DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mantendo-se a parte interessada silente, inerte e conformada com a não concessão da proposta de suspensão condicional do processo até a prolação da sentença, forçoso reconhecer a preclusão da pretensão pois não suscitada no tempo oportuno; 2. Sendo a pena pecuniária integrante do preceito secundário do tipo penal incurso (artigo 306 da Lei nº 9.503/97), incabível a exclusão, além do que a condição financeira peculiar sopesada na dimensão do valor unitário dos dias-multa; 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJDFT - Acórdão 538034, 20100710064385APR, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/09/2011, publicado no DJe: 30/09/2011). Grifei.

 

Outrossim, também descabida a alegação de ser indevida a condenação pagamento de custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e pobre na forma da lei, isso porque os que litigam nessa condição também devem condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 12 da Lei 10.060/50 (Lei da Assistência Judiciária), a seguir colacionado:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…).

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Dentro desta conjuntura, ao revés do que afirma a defesa, a sentença incidiria em erro se deixasse de condenar ao pagamento de custas em razão de justiça gratuita, vez que tais emolumentos possuem natureza de tributo, e, portanto, não detêm o magistrado autorização legal para isentá-las.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0004241-17.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FELLYPE RICARDO REIS DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025