Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000366-03.2018.8.18.0076


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §§ 2º E 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da acusação contra a sentença que absolveu o réu pela prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos provas suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos elementos constantes nos autos. A autoria, contudo, carece de provas robustas e inequívocas que possibilitem a condenação do acusado, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 4. A vítima reconheceu o réu parcialmente, baseando-se em características como a voz e tatuagem, mas admitiu que os agentes estavam encapuzados durante o crime, comprometendo a precisão do reconhecimento. 5. O reconhecimento parcial, realizado em condições adversas, não pode ser utilizado isoladamente como base para condenação, especialmente na ausência de outros elementos de corroboração. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. ______________ Jurisprudência relevante citada: HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.256221-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000366-03.2018.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000366-03.2018.8.18.0076

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO FABIO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §§ 2º E 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da acusação contra a sentença que absolveu o réu pela prática do crime de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos provas suficientes para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos elementos constantes nos autos. A autoria, contudo, carece de provas robustas e inequívocas que possibilitem a condenação do acusado, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.

4. A vítima reconheceu o réu parcialmente, baseando-se em características como a voz e tatuagem, mas admitiu que os agentes estavam encapuzados durante o crime, comprometendo a precisão do reconhecimento.

5. O reconhecimento parcial, realizado em condições adversas, não pode ser utilizado isoladamente como base para condenação, especialmente na ausência de outros elementos de corroboração.

IV. DISPOSITIVO

6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

______________

Jurisprudência relevante citada: HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.

TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.256221-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União–PI, que julgou improcedente a denúncia para absolver Antônio Fábio Soares, vulgo “Fábio Tatuado”, do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e §2°-A, I, com a agravante do art. 61, II, h, ambos do Código Penal.

A denúncia (Id 17954750 - Págs. 57-59) narra que:

“(…). no dia 23 de outubro de 2018, por volta de 19 horas e 30 minutos, nesta municipalidade, especificamente na Fazenda Marimbondo, na Localidade Areias, o denunciado ANTONIO FABIO SOARES juntamente com 05(cinco) parceiros ainda não identificados, estando todos encapuzados, mediante violência e emprego de armas de fogo subtraíram da vítima GIRLENE DO NASCIMENTO NERY e da residência sede daquela fazenda vários pertences, sendo estes 01(UM) RELÓGIO DOURADO DE MARCA SÉCULOS; 01(UM) COLAR DE OURO COM DOIS PINGENTES DE OURO; 01(UM) ANEL DE OURO; GRANDE QUANTIDADE DE JÓIAS (PULSEIRAS, BRINCOS, ANÉIS E COLARES DE OURO); 01(UM) APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG GALAXY J7 DE COR DOURADO; 01(UM) APARELHO CELULAR DE MARCA LENOVO DE COR BRANCA; 01(UMA) BOLSA NA COR MARROM ESCRITO “NATURA”; 03(TRÊS) TVs A CORES TELA PLANA; 100(CEM) VIDROS DE PERFUMES, COSMÉTICOS E HIDRATANTES VARIADOS, DA MARCA NATURA; CERCA DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) EM ESPÉCIE e 01(UM) VEÍCULO MARCA/MODELO I/CREVROLET CLASSIC LS, ANO 2014/2015 DE COR PRETA, PLACA PIC-8147 UNIÃO-PI, CHASSI:8AGSU19F0FR121892.

Relata a vítima que quando estava de saída da residência situada na dita fazenda, o denunciado e seus parceiros com emprego de violência e ameaças de morte, armados e encapuzados abordaram-na, momento em que adentraram na casa e trancaram em um quarto a vítima juntamente com seus filhos menores de idade (JOÃO e MARIA LAURA, de 05 e 03 anos).

Aduz ainda que, durante a ação criminosa, o denunciado perguntava onde estava o cofre da residência, bem como, perguntava pelo irmão da vítima conhecido como JUNIOR, declinando que queria matar o mesmo.

Após a pratica delituosa, os indivíduos deizaram o local.

Frisa-se que mesmo encapuzado, o denunciado foi reconhecido pela vítima, principalmente pela voz e tatuagem que o denunciado possui no braço, dado que a ofendida o conhece há bastante tempo(Auto de reconhecimento de pessoa de fl. 12).

Devidamente acionada, a polícia militar logrou localizar e prender em flagrante delito o denunciado (Auto de prisão em flagrante delito em apenso).

A autoria e a materialidade do injusto punível encontrase comprovada através das declarações firmes e coesas da vítima; prova testemunhal; auto de prisão em flagrante; etc.”

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (Id 17954750 - Págs. 214-216) ora impugnada.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (Id 17954750 - Págs. 236-245) alegando haver provas suficientes da materialidade e autoria do crime, requerendo, em síntese, a reforma da sentença, com a consequente condenação do acusado Antônio Fábio Soares como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, c/c art. 61, II, h, todos do Código Penal, que dispõe sobre o crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo bem como com a incidência da circunstância agravante de ter sido cometido contra duas crianças.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 17954753), pugnando pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (Id 18793054) conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada para condenar o apelado pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, com a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal.

É o relatório, passo ao voto.


 

VOTO

 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação prevista no 157, § 2º, II e §2°-A, I, com a agravante do art. 61, II, h, ambos do Código Penal.

Alega o apelante que, ao contrário do disposto na sentença, a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas no curso da instrução processual.

Sem razão. Vejamos.

Inicialmente, registre-se a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau na sentença:

A autoria do crime, todavia, não está comprovada.

Em audiência, a vítima GIRLENE DO NASCIMENTO NERY afirma ter reconhecido o acusado através de sua tatuagem, mas não há nos autos qualquer outro elemento para corroborar a tese de que o réu seria autor do delito em comento.

Nenhuma vítima ou testemunha reconheceu facialmente ANTONIO FÁBIO SOARES. Na verdade, o que pesa em seu desfavor é possuir uma tatuagem, a qual teria sido reconhecida momentaneamente, em momento de tensão.

O acusado, por sua vez, negou a acusação. Em juízo, disse não ter cometido o delito imputado, alegando estar no estado do Maranhão no momento da ação delituosa.

Compulsando os autos, verifico que as provas são frágeis com relação à autoria, não autorizando o desfecho condenatório. Destarte, torna-se impraticável embasar a condenação de alguém pela prática de um crime em que não há prova concreta e inequívoca da autoria.

Se assim é, com base no que consta nesses autos processuais, e considerando a impossibilidade de se vislumbrar a hipótese de condenação face à escassez de provas, não há outra posição à ser adotada a não ser negar provimento ao pleito do respeitável Órgão do Ministério Público.

O art. 386, V do CPP, aduz que o juiz deve absolver o réu quando reconhecer não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

(…).

Isto posto, nos termos do art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER ANTONIO FABIO SOARES, vulgo “FABIO TATUADO”, do crime imputado.”

 

Ao que se percebe pela prova produzida no feito, a vítima Girlene do Nascimento Nery reconheceu o réu parcialmente, baseando-se em características como a voz e tatuagem, mas admitiu que os agentes estavam encapuzados durante o crime, comprometendo a precisão do reconhecimento. Ademais, não foram colhidas provas adicionais que corroborassem de forma inequivocada a participação do acusado no crime em questão.

O reconhecimento parcial, realizado em condições adversas, não pode ser utilizado isoladamente como base para condenação, especialmente na ausência de outros elementos de corroboração.

Observa-se que a autoria delitiva permanece em grau de incerteza, não havendo nos autos provas suficientemente convincentes para a formação de um decreto condenatório.

No caso, a sentença de primeiro grau está fundamentada em princípios jurídicos adequados e está em conformidade com as provas apresentadas. A materialidade do crime é incontroversa, porém, a autoria não foi provada de forma cabal, e o princípio da presunção de inocência exige que, diante da dúvida razoável, prevaleça a absolvição do acusado.

No âmbito penal, a condenação exige provas robustas e indubitáveis da materialidade e autoria do crime. A incerteza quanto à identidade do autor conduz à aplicação do princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição diante da dúvida razoável.

Deveras, o contexto de dúvida contamina o processo de formação do livre convencimento do magistrado, autuando em benefício do réu. O édito condenatório exige certeza em relação à ocorrência do fato delitivo e à respectiva autoria, sendo insuficiente a existência de meros indícios.

Sendo assim, as provas colhidas não se mostram contundentes a justificar uma condenação sobre o acusado. Ressalto que, para a procedência da pretensão acusatória formulada na denúncia, torna-se indispensável que o Estado tenha certeza acerca da existência do delito e de sua autoria. E, neste caso, a autoria delitiva gira no campo das suposições, sendo impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

(...).

6. Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na individualização do autor, não há de se perder de vista que também nestes casos impõe-se evitar o risco de falsos positivos. Se se exibe à vítima uma pessoa (ou imagem da pessoa) e esta única encaixa-se na descrição do culpado, a tendência é de que seja positivamente apontada, ainda que inocente. Por isso, o mesmíssimo cuidado que serve ao alinhamento de pessoas previsto no art. 226 do CPP deve ser observado para a exibição de suspeitos que possuam traços distintivos que se encaixem na descrição oferecida pela vítima. Se a vítima relata que o autor do roubo tinha um piercing, uma cicatriz ou uma tatuagem (como na espécie), a exibição de um único suspeito que possua o referido traço distintivo representa caminho aberto ao risco do apontamento errôneo. De sorte que, uma pessoa inocente mas que tenha tatuagem no mesmo lugar poderá acabar sendo equivocadamente reconhecida por essa coincidência.

(…).

8. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.

9. Ordem concedida para, ratificando a liminar deferida, restabelecer a absolvição do paciente em relação à prática dos delitos de roubo objeto do Processo n. 1503005-27.2020.8.26.0269 .

(HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, I E II DO CP - OITIVA DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACERTO - AUTORIA NÃO EVIDENCIADA - ART. 155 DO CPP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO EVENTO - DIREITO PENAL DOS FATOS - "IN DUBIO PRO REO" - ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

- No caso dos autos, não existindo prova concreta a demonstrar que o acusado concorreu para a prática do delito de roubo majorado que lhe foi imputado na denúncia, é de rigor a manutenção da decisão absolutória proferida em seu favor, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo".

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.256221-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024). [Grifo nosso].

 

Dessa forma, não prospera o recurso ministerial, devendo a sentença ser mantida incólume por seus próprios fundamentos, razão pela qual mantenho a absolvição do acusado Antonio Fabio Soares com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

 

III – Dispositivo

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela acusação, mantendo a sentença recorrida inalterada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000366-03.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FABIO SOARES

Publicação

17/02/2025