Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0841440-64.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECEU OS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que absolveu os réus pela prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos provas suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao ser ouvida em juízo, a vítima não foi capaz de indicar, com certeza, os autores do crime. Relatou que não fez reconhecimento, pois a ação foi muito rápida. 4. O contexto de dúvida contamina o processo de formação do livre convencimento do magistrado, autuando em benefício do réu. O édito condenatório exige certeza em relação à ocorrência do fato delitivo e à respectiva autoria, sendo insuficiente a existência de meros indícios. 5. No caso, a autoria delitiva gira no campo das suposições, sendo impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. _______________________ Jurisprudência relevante citada: Apelação Criminal, Nº 50048628520198210006, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 12-04-2024. TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.256221-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841440-64.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841440-64.2022.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO ALVARO MOURAO BARBOSA, NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECEU OS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que absolveu os réus pela prática do crime de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos provas suficientes para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao ser ouvida em juízo, a vítima não foi capaz de indicar, com certeza, os autores do crime. Relatou que não fez reconhecimento, pois a ação foi muito rápida.

4. O contexto de dúvida contamina o processo de formação do livre convencimento do magistrado, autuando em benefício do réu. O édito condenatório exige certeza em relação à ocorrência do fato delitivo e à respectiva autoria, sendo insuficiente a existência de meros indícios.

5. No caso, a autoria delitiva gira no campo das suposições, sendo impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não provido.

_______________________

Jurisprudência relevante citada: Apelação Criminal, Nº 50048628520198210006, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 12-04-2024.

TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.256221-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a denúncia contra os réus Francisco Álvaro Mourão Barbosa e Nadson Carlos de Oliveira Lessa, qualificados nos autos, da imputação prevista no art. 157, §§2º, incisos II e IV, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, e, por conseguinte, os absolveu com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Em síntese, a denúncia (Id 15847828) relata que, no dia 30/05/2021, na Avenida Pedro Almeida, nesta Capital, os denunciados, Francisco Álvaro Mourão Barbosa e Nadson Carlos de Oliveira Lessa, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, um aparelho celular pertencente à vítima Leandro de Sousa Fortes e um veículo automotor (marca/modelo Nissan/Versa, placa OEI-8051) pertencente à sogra deste. Após o exaurimento do crime, os denunciados transportaram o veículo subtraído para a cidade de Timon/MA.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (Id (Id 15847932).

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (Id 15847940), alegando, em síntese, que, ao contrário do entendimento do juiz sentenciante, restaram comprovadas no curso da instrução processual a materialidade e a autoria delituosa dos apelados. Ao final, requer a reforma da decisão, para condenar Francisco Álvaro Mourão Barbosa e Nadson Carlos de Oliveira Lessa, pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e IV, bem como o §2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme descrito na denúncia,

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 15847945), pugnando pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (Id 18873324) pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para condenar os apelados nas penas do art. 157, §§2º, incisos II e IV, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.

É o relatório, passo ao voto.


 

VOTO

 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação prevista no art. 157, §§2º, incisos II e IV, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Alega o apelante que, ao contrário do disposto na sentença, a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas no curso da instrução processual.

Sem razão. Vejamos.

Inicialmente, registre-se a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau na sentença:

“A materialidade restou comprovada por meio de Relatório de Ocorrência (fls. 50/51), Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 56 e 70), Relatório de Missão Policial (fls. 82/90), Termo de Declarações da Vítima LEANDRO DE SOUSA FORTES (fls. 92/93), documentos esses anexos ao ID n. 31455770; assim como pela prova oral obtida na fase judicial (cf. ID n. 51144940).

A despeito disso, não restou demonstrado a autoria delitiva no presente caso.

É certo que as provas obtidas na fase de instrução e julgamento revelaram o esforço em conjunto de, no mínimo, duas pessoas. Contudo, não foi possível singularizar esses agentes, a ponto de afirmar, categoricamente, a presença dos acusados FRANCISCO ÁLVARO MOURÃO BARBOSA e NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA na cena do crime.

Nesse ponto, a vítima LEANDRO DE SOUSA FORTES, ao ser ouvida em juízo, afirmou que, ao sair da residência dos pais e se dirigir até o veículo dela (um NISSAN VERSA), se aproximou um veículo (GOL, cor prata), que se encontrava dois homens, sem conseguir visualizar muitas características deles (pois o vidro era fumê), além do que a ação foi muito rápida, nestes termos:

(...) eu estava saindo da casa dos meus pais, estava me dirigindo ao carro; o meu carro estava Avenida Pedro Almeida; eles pararam do outro lado da rua e desceu uma pessoa do lado do passageiro, anunciando um assalto; no momento, eu vi muito pouco a pessoa, eu vi que era uma pessoa da pele escura, moreno igual a mim, e ele desceu anunciando o assalto; (...) o carro era um GOL de cor prata, vidro fumê; (...) primeiro perguntou se eu estava armado, três vezes, pegou na minha cintura, para realmente ver se eu estava armado; pegou o meu celular e saiu com o carro; (...) no momento, só foi subtraído o aparelho celular e o carro; a carteira tava no meu bolso, mas não foi levado; o celular não foi recuperado em Timon/MA; (...) não, não fiz reconhecimento; não, de forma alguma, a ação foi muito rápida [a vítima foi indaga se hoje teria condições de efetuar o reconhecimento dos acusados]; a autoridade policial me mostrou fotos em RG; quando eu vi essas fotos em RG, aparentemente não parecia com essas duas pessoas; (...)” (Vítima LEANDRO DE SOUSA FORTES – cf. ID n. 51144940) (Grifei).

Como se vê, a vítima, no presente caso, não trouxe informações bastante elucidativas acerca da autoria delitiva. Contudo, isso não é um elemento capaz de levar a uma absolvição, na medida em que possível suprir isso por meio de elementos indiciários e/ou probatórios.

(…).

Como se vê, é fato incontroverso que os acusados FRANCISCO ÁLVARO

MOURÃO BARBOSA e NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA saíram do veículo automotor roubado (NISSAN VERSA) no dia 04/06/2021. Contudo, isso não constitui um forte indício de que estes mesmos agentes foram responsáveis pela prática do crime de roubo contra vítima LEANDRO DE SOUSA FORTES (ocorrido no dia 30/05/2021).

(…).”

 

Ao que se percebe pela prova produzida no feito, a vítima Leandro de Sousa Fortes não reconheceu os réus na fase policial e nem em juízo e não houve testemunhas presenciais da ação criminosa.

Ao ser ouvida em juízo, a vítima não foi capaz de indicar, com certeza, os autores do crime, limitando-se a afirmar que viu muito pouco a pessoa, que era apenas que um indivíduo de pele escura, morena e que o carro utilizado durante a abordagem criminosa tinha vidro fumê. Relatou, ainda, que não fez reconhecimento, pois a ação foi muito rápida. Disse que, ao ver as fotos em RG mostradas pela autoridade policial, percebeu que não pareciam com aquelas duas pessoas (réus).

Consta dos autos o depoimento do policial militar Heriano Rodrigues Pacheco que, em juízo, declarou que, após receberem informações sobre o veículo Nissan Versa subtraído da vítima, este foi localizado e fizeram a abordagem, mas os indivíduos saíram e se esconderam na lagoa, não tendo sido possível quantificar o número de pessoas que estavam no interior do mesmo porque estava muito escuro.

Nesse contexto, infere-se da sentença que o juiz considerou incontroverso o fato de os réus terem saído do referido veículo automotor no dia da abordagem policial, mas que isso não constitui um indício forte de que eles fossem os autores do crime em comento.

Deveras, o contexto de dúvida contamina o processo de formação do livre convencimento do magistrado, autuando em benefício do réu. O édito condenatório exige certeza em relação à ocorrência do fato delitivo e à respectiva autoria, sendo insuficiente a existência de meros indícios.

Sendo assim, as provas colhidas não se mostram contundentes a justificar uma condenação sobre os acusados. Ressalto que, para a procedência da pretensão acusatória formulada na denúncia, torna-se indispensável que o Estado tenha certeza acerca da existência do delito e de sua autoria. E, neste caso, a autoria delitiva gira no campo das suposições, sendo impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. A autoria não restou devidamente comprovada nos autos. Absolvição mantida. O acervo probatório dos autos não se mostra contundente a justificar um édito condenatório sobre o acusado. No caso dos autos, o único elemento em desfavor do réu cinge-se ao aponte fotográfico levado a efeito pelo ofendido em sede policial. Em juízo, a vitima não reconheceu o réu como sendo o autor do crime. Ressalvo que para a procedência da pretensão acusatória formulada, é impositivo que o Estado tenha certeza, acerca da existência do delito e de sua autoria. E, no caso dos autos, a autoria orbita na esfera das suposições, sendo impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo. APELO IMPROVIDO.

(Apelação Criminal, Nº 50048628520198210006, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 12-04-2024). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, I E II DO CP - OITIVA DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACERTO - AUTORIA NÃO EVIDENCIADA - ART. 155 DO CPP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO EVENTO - DIREITO PENAL DOS FATOS - "IN DUBIO PRO REO" - ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

- No caso dos autos, não existindo prova concreta a demonstrar que o acusado concorreu para a prática do delito de roubo majorado que lhe foi imputado na denúncia, é de rigor a manutenção da decisão absolutória proferida em seu favor, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo".

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.256221-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024). [Grifo nosso].

 

Dessa forma, não prospera o recurso ministerial, devendo a sentença ser mantida incólume por seus próprios fundamentos, razão pela qual mantenho a absolvição dos acusados Francisco Álvaro Mourão Barbosa e Nadson Carlos de Oliveira Lessa com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

III – Dispositivo

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida inalterada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0841440-64.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO ALVARO MOURAO BARBOSA

Publicação

17/02/2025