Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0024606-29.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos provas suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas, conforme se depreende da prova oral e da prova documental que demonstram a prática do crime de roubo majorado. 4. As circunstâncias do fato e o modo de agir do apelante justificam a condenação imposta pela juíza sentenciante, uma vez que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Não há dúvidas de que o apelante agiu como coautor da empreitada criminosa, pois enquanto o corréu adentrava na loja, o apelante permaneceu no veículo dando cobertura e o aguardava para juntos empreenderem fuga. 6. No caso, houve nítida divisão de tarefas, sendo o apelante responsável por dar fuga ao corréu que anunciou o assalto, aguardando-o no automóvel. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e improvido. _________________ Jurisprudência relevante citada: TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.168682-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023. Acórdão 1758819, 07048773620208070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008393-85.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 16.03.2024. TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.393464-3/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024606-29.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024606-29.2016.8.18.0140

APELANTE: JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos provas suficientes para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas, conforme se depreende da prova oral e da prova documental que demonstram a prática do crime de roubo majorado.

4. As circunstâncias do fato e o modo de agir do apelante justificam a condenação imposta pela juíza sentenciante, uma vez que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe.

5. Não há dúvidas de que o apelante agiu como coautor da empreitada criminosa, pois enquanto o corréu adentrava na loja, o apelante permaneceu no veículo dando cobertura e o aguardava para juntos empreenderem fuga.

6. No caso, houve nítida divisão de tarefas, sendo o apelante responsável por dar fuga ao corréu que anunciou o assalto, aguardando-o no automóvel.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e improvido.

_________________

Jurisprudência relevante citada: TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.168682-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023.

Acórdão 1758819, 07048773620208070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.

TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008393-85.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 16.03.2024.

TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.393464-3/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josep Machado da Ponte Netto Junior, assistido pela Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Id 17571303), que o condenou como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do CP, aplicando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, restando, após detração, 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de pena a cumprir, em regime inicial semiaberto.

Em síntese, narra a denúncia (Id 17571284 - Pág. 142-147) que:

(...) no dia 27 de setembro de 2016 os denunciados, em concurso de pessoas, subtraíram coisa móvel, mediante grave ameaça contra Paloma Sousa Silva e “Loja Mayana Modas”

No dia acima mencionado, por volta das 15h00min, a vítima PALOMA SOUSA SILVA estava em seu local de trabalho, no estabelecimento comercial “Mayana Modas”, quando um indivíduo adentrou na loja, portando um objeto semelhante a arma de fogo e ameaçou a vítima, exigindo que lhe entregasse dinheiro e celular. A vítima, porém, disse que não possuía celular e nem dinheiro, pois ainda não havia feito nenhuma venda naquele dia. O homem então subtraiu mediante grave ameaça, 01 (um) frasco de perfume da marca Hinode, e 01 (um) sabonete íntimo da marca Hinode.

Enquanto o indivíduo praticava o roubo, seu comparsa o esperava do lado de fora da loja, dentro de um veículo modelo Gol, cor prata. Em seguida, ambos empreenderam fuga no mencionado veículo.

A Polícia foi acionada e iniciou diligências no sentido de encontrar os autores do crime. Por volta das 16h20min, na Avenida Principal do bairro Planalto Uruguai, policiais localizaram os dois indivíduos e o veículo. Em seu poder foram encontrados 01 (um) frasco de perfume da marca Hinode, e 01 (um) sabonete íntimo da marca Hinode, bem como um simulacro de arma de fogo, cujo laudo será oportunamente juntado.”

 

Em suas razões recursais (Id 17571312), a defesa alega que a sentença deve ser reformada para absolver o apelante Josep Machado da Ponte Netto Junior em face da ausência de provas. Nesse contexto, sustenta que a vítima Paloma Sousa Silva, prestou suas declarações em juízo e afirmou que reconheceu apenas o homem que entrou na loja, não tendo sido possível reconhecer o outro que ficou dentro do carro. Acrescenta que o Policial Militar Kécio de Sousa Lima declarou em juízo que a vítima foi à Central de Flagrantes e reconheceu Jeovane, e que o motorista não foi possível identificar, pois estava no carro.

Aduz que, quanto aos produtos subtraídos e o simulacro de arma de fogo encontrados dentro do veículo, ainda que o policial militar Kécio de Sousa tenha afirmado que o apelante foi abordado e preso enquanto conduzia o veículo, não ficou demonstrada a sua participação no roubo, o que dificulta qualquer ligação com os objetos.

Em vista disso, alega a ausência de provas suficientes para fundamentar a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dúbio pro reo e, ao final, requer que o apelante seja absolvido em relação ao crime tipificado no artigo 157, §2º, II, do CP, ante a ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Nas contrarrazões recursais (Id 17571314), a acusação alega que o acervo probatório é conclusivo para demonstrar a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, de modo que não merecem prosperar as alegações do apelante, devendo o recurso ser improvido.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (Id 18419207).

É o relatório. Decido.


 

VOTO

I – Do juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente e cumpre os requisitos de admissibilidade. Sendo assim, conheço o recurso.

 

Do mérito

Da absolvição por ausência de provas

Alega a defesa não haver provas suficientes para fundamentar a condenação do apelante, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro reo com fulcro no art. 386, VII, do CPP. No entanto, não lhe assiste razão.

Da análise dos autos, vê-se que a materialidade e autoria estão comprovadas pelos seguintes elementos: Auto de Apresentação e Apreensão dos bens subtraídos e simulacro de arma de fogo utilizado no crime (Id 17571284 - Pág. 8); Auto de Restituição (Id 17571284 - Pág. 12); Auto de Prisão em Flagrante (Id 17571284 - Pág. 16 e 20), bem como pelos depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo, que convergem para a confirmação dos fatos narrados na denúncia.

Ao ser ouvida em juízo (mídia audiovisual), a vítima Paloma Sousa Silva relatou que trabalhava em uma loja de roupas e que, no dia dos fatos, ao chegar e abri-la, um indivíduo adentrou no estabelecimento mostrando um objeto semelhante a arma de fogo, anunciando o roubo. Narrou que o sujeito exigiu a entrega de celular e dinheiro e que, diante da resposta negativa, o sujeito subtraiu um frasco de perfume e um sabonete íntimo, ambos da marca Hinode. Disse que, em seguida, ele empreendeu fuga, adentrando em um carro, modelo Gol, sendo que havia um outro sujeito à sua espera, no caso, o apelante.

A testemunha de acusação Kécio de Sousa Lima, policial militar, ouvido em juízo, declarou que foi comunicado, via COPOM, da ocorrência de um roubo em uma loja e que se dirigiu ao local, onde obteve informações das características dos suspeitos que estes estariam em um automóvel Gol, de cor prata. Relatou que, cerca de meia-hora após, lograram êxito na localização do carro e efetuaram a abordagem dos indivíduos que estavam em seu interior, sendo que o acusado Joseph Machado estava na direção do veículo. Disse que, no interior do carro foi encontrado um simulacro de arma de fogo, assim como os produtos subtraídos da loja. Confirmou que a vítima reconheceu somente Jeovane, o outro acusado, não sendo possível reconhecer Joseph (apelante), pois que este permaneceu no veículo, na posição de motorista, enquanto aquele praticava o delito.

Embora a vítima não tenha reconhecido o apelante, tal circunstância se deve ao fato de ele ter permanecido durante toda a ação criminosa no interior do veículo que se encontrava na rua, enquanto aguardava o corréu para empreender fuga. Ademais, o policial militar que prestou depoimento, descreveu de forma segura e com riqueza de detalhes os fatos que ensejaram a localização do carro utilizado na prática do crime, bem como a apreensão dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo na posse dos acusados, restando comprovada a participação do apelante na prática do crime.

Calha mencionar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos de prova carreados ao processo é de grande relevância probatória para a demonstração das circunstâncias em que ocorreu o delito.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

-A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, §2º, I e II, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual.
-Não obstante os termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas contidas nos autos.
-Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação.

-Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.

-Havendo incorreção no que se refere à análise de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser feita a readequação da reprimenda.

(TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.168682-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos. 2. Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo quando a prova judicial confirma os elementos do inquérito, formando acervo probatório harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime e, assim, afastar a tese absolutória. 3. Prescinde-se da apreensão e da perícia da arma de fogo, se o emprego do artefato, encontra-se demonstrado pela prova oral. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Acórdão 1758819, 07048773620208070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023). [Grifo nosso].

 

Notadamente, a sentença está fundamentada nas informações prestadas pela vítima e nas demais provas colhidas nos autos, tornando induvidosa a autoria do crime descrito na denúncia, de modo que apenas a negativa de autoria por parte do apelante não desautoriza a condenação.

Nessa senda, não vislumbro nenhuma prova que corrobore a tese da negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus probatório caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Portanto, as circunstâncias do fato e o modo de agir do apelante justificam a condenação imposta, uma vez que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

Do reconhecimento do acusado

A defesa alega que, no caso, a vítima não reconheceu o apelante como um dos autores do crime e acrescenta que o policial militar, ouvido em juízo, relatou que não foi possível identificar o motorista, pois estava no carro. Porém, como visto alhures, sem razão.

No caso vertente, a autoria mostra-se inconteste, uma vez que as provas produzidas nos autos evidenciam que o apelante concorreu como coautor do delito de roubo, sendo induvidosa sua participação na empreitada do delito de roubo na qualidade de coautor.

Cumpre mencionar que as declarações prestadas por policiais militares, quando corroboradas por outros elementos de prova, são suficientes para justificar a condenação do acusado. Com efeito, não há dúvidas de que o apelante agiu como coautor da empreitada criminosa, pois enquanto o corréu adentrava na loja, o apelante permaneceu no veículo dando cobertura e o aguardava para juntos empreenderem fuga.

Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO PARA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PLEITOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL OU DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE LEVOU OS CORRÉUS ATÉ O LOCAL DO DELITO, AGUARDOU ELES NO VEÍCULO E DEPOIS JUNTOS EMPREENDERAM FUGA DO LOCAL. COAUTORIA E DIVISÃO DE TAREFAS CLARAMENTE CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008393-85.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 16.03.2024). [Grifo nosso].

 

Desse modo, observadas as provas existentes nos autos, que demonstram serem incontroversas, conduz à certeza de que o apelante teve envolvimento na prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, sendo o responsável por dar fuga àquele que anunciou o assalto, no automóvel, a fim de assegurar o sucesso da empreitada criminosa. Logo, não se cogita a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, haja vista todo o conteúdo probatório reunido nos autos, restando a autoria e a materialidade do delito devidamente comprovadas.

Demais disso,  os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - DECOTE MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE.

- Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a intenção do agente de subtrair de coisa alheia móvel ('animus furandi'), mantem-se a condenação firmada em Primeira Instância.

- Nos crimes patrimoniais, especialmente aqueles praticados na clandestinidade, o depoimento da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando sua narrativa descreve com riqueza de detalhes o "modus operandi" do agente e amparado pelo restante das provas.

- A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.

- A majorante do concurso de pessoas incide na espécie, quando comprovado que a execução do delito por pelo menos uma dupla de agentes, mesmo que um deles não tenha sido identificado.  

(TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.393464-3/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024). [Grifo nosso].


Dispositivo

Com estas considerações, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença recorrida.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0024606-29.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025