TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000005-73.2006.8.18.0086
RECORRENTE: LUIZ JOAO BATISTA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. MATÉRIA A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito da defesa contra a decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A magistrada a quo apreciou tanto a materialidade quanto os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária, o que não é o caso.
4. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
5. Conforme a prova oral colhida, há relatos de que o crime tenha sido motivado por discussão banal em decorrência de dívida e que os disparos de arma de fogo foram efetuados contra a vítima.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido.
______________
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 814.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.
TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0002063-37.2014.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 19/02/2024, p: 20/02/2024.
TJ-MT - N.U 0003175-83.2018.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 13/02/2024, Publicado no DJE 19/02/2024.
TJMG-Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.229562-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 01/02/2024.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luiz João Batista, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-Piauí, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, art. 29 e art. 62, todos do Código Penal.
A denúncia narra que:
“(...) “No dia 29 de maio de 2005 por volta das 16h00, na localidade denominada Malhada, município de Bocaina, Piauí, após ligeira discussão por motivos banais, ocorrida no interior do bar de propriedade do primeiro denunciado, Luiz João Batista, vulgo “Luiz abóbora”, este, demonstrando uma personalidade aceita ao crime, determinou que o segundo denunciado, Francisco Antônio da Silva, vulgo “Chico de Toinho”, eliminasse a vida da vítima, Edson Manoel da Silva, “Neguinho”.
De posse de um revólver, objetivando atingir o desiderato acordado, Francisco Antônio da Silva vulgo, “Chico de Toinho”, dirigiu-se a residência da vítima, distante 40m, aproximadamente, do bar de Luiz abóbora, e, sem que pudesse oferecer chance de defesa a vítima, Edson Manoel da Silva, vulgo “Neguinho”, face ao inópino, efetuou, contra a mesma, três disparos.
Refere a peça informativa que os disparos efetuados pelo agressor não atingiram a inditosa vítima, que demonstrando destreza correu embrenhando-se em um matagal, logrando safar-se da morte certa.
Em seguida ao crime, o primeiro denunciado, Luiz João Batista, vulgo “Luiz abóbora”, pilotando uma motocicleta, empreenderam fuga do palco no delito, levando consigo o segundo denunciado o Francisco Antônio da Silva, vulgo “Chico de Toinho”.
Registre-se, por oportuno, que os denunciados, após a evasão, objetivando concluir a empreitada de eliminar a vida de Edson Manoel da Silva, vulgo “Neguinho”, dirigiram-se ao povoado Abóbora e confundiram o mesmo com a pessoa de José Neri de Oliveira, ocasião em que abordaram este em um “beco escuro”, com o fito de atingirem o desiderato final, qual seja, procederem ao assassinato do desafeto.
Reconhecendo não se tratar de Edson Manoel da Silva, vulgo “Neguinho”, os denunciados o liberaram”.
A denúncia foi devidamente recebida e, após o trâmite regular do feito, sobreveio a decisão de pronúncia (Id 17347599).
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (Id 17347613), alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado, o que impossibilita a aplicação do in dubio pro societate.
Nesse contexto, afirma que o depoimento do acusado é corroborado pelas testemunhas e pela vítima, que atestam não saberem de qualquer envolvimento do Luiz João Batista no ocorrido, nem como mandante.
Assevera haver apenas boatos (“ouvir dizer”), surgidos na fase inquisitorial e negados firmemente em juízo pelas testemunhas e que o desentendimento que teria ocorrido entre a vítima e o acusado, tratou-se de uma simples discussão sem qualquer repercussão imediata e que em nada liga o acusado ao fato delituoso ocorrido. Ressalta que a pronúncia não poderia ser lastreada apenas em elementos colhidos no inquérito policial.
Ao final, requer que seja despronunciado por não haver indícios suficientes da autoria delitiva.
Em contrarrazões (Id 17347616), o Ministério Público requer o improvimento do recurso e pugna pela manutenção da decisão de pronúncia.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso defensivo (Id 18467860).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso por ser tempestivo e apresentar os demais requisitos de admissibilidade.
- Dos indícios suficientes de autoria
Em síntese, a defesa requer a despronúncia do acusado com base na inexistência de indícios de autoria delitiva.
Na espécie, verifica-se que a juíza sentenciante analisou os indícios da autoria imputados ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade encontram-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (Id 17347597 - Pág. 25), auto de inspeção no local do crime (Id 17347597 - Pág. 49), relatório complementar (Id 17347597 - Pág. 71/73), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução criminal.
No que concerne à autoria, constam nos autos indícios suficientes, conforme se depreende do acervo probatório colhido sob o manto do contraditório.
Quanto à prova oral colhida, destaco trechos dos seguintes depoimentos:
Edson Manoel da Silva, vítima, declarou em juízo: “(…); no dia do fatos encontrava-se no bar o acusado – Luiz João Batista. Que este se irritou porque o declarante tinha ido beber mais, visto que já lhe devia dinheiro de outros dias em que bebeu e não pagou. A vítima e o réu xingaram um ao outro e em determinado momento o acusado foi pra sua casa e o declarante retomou à sua residência. Quando o declarante já estava na sua residência, o Sr. Francisco Antônio chegou e perguntou porque ele tinha discutido com o João Batista, e ele explicou que foi devido dever uma quantia a ele. Nessa hora o “Chico de Toinho” o indagou se ele sabia que ia morrer agora! A vítima assustada, pediu que ele não fizesse aquilo, contudo não foi ouvido, momento em que o acusado sacou a arma, quando a vítima percebeu que ele ia atirar, entrou em luta corporal, mas, mesmo assim, foi atingido por um disparo. Porém o projétil acertou apenas sua camisa. Em continuação, ficaram rolando no chão, após conseguir se desvencilhar, saiu correndo, contudo, os outros dois disparos não o atingiram, pois saiu correndo. A vítima afirmou que não sabe de certeza que foi o réu que lhe mandou matar, mas afirmou que Francisco Antônio da Silva, vulgo “Chico de Toinho” chegou à sua residência perguntando porque os dois tinham discutido, e logo após disparou a arma, assim como no dia subsequente tomou conhecimento através de populares que os dois denunciados estariam a sua procura. Por fim, esclareceu que não tinha nenhum desentendimento prévio com a pessoa responsável pelos disparos. Reforçou que o acusado e o Francisco, segundo informações de terceiros teriam ido à sua procura logo após os fatos para “lhe pegar; (…)”.
Francisco Faustino de Sousa, testemunha, disse em juízo que tomou conhecimento sobre os disparos de arma de fogo contra a vítima e que o autor foi Francisco Antônio da Silva, não sabendo dizer se o recorrente teve participação no crime.
Luiz Manoel da Silva, testemunha, relatou em juízo que ouviu os disparos de arma de fogo e que soube por comentários de populares que o recorrente fugiu junto com o Sr. Francisco Antônio (Chico de Toinho).
Em juízo, o recorrente negou sua participação no crime, apresentando versão diferente daquela prestada na fase inquisitorial, de modo que divergem com os depoimentos das testemunhas.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se os indícios da autoria que levaram a magistrada a quo a pronunciar o recorrente.
Nesse contexto, cumpre destacar o seguinte trecho da decisão de pronúncia:
“Feitas as considerações, observo, de forma clara, que as afirmações do denunciado em sede de persecutio criminis in judicio, divergem substancialmente com as trazidas pelas testemunhas conhecedoras do fato, especificamente quanto às condutas por ele supostamente perpetradas tanto antes quanto após a tentativa de homicídio sofrido pela vítima, bem como as circunstâncias que deram causa às agressões provocadas por Francisco Antônio da Silva”.
Ressalto que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
“A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz”.
Notadamente, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES CONTRA A VIDA EM APURAÇÃO. ACUSAÇÃO ADMITIDA COM BASE EM INDÍCIOS DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE "RACHA", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO EVENTUAL, BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
(…).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 814.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). [Grifo nosso].
Nesse mesmo sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Havendo indícios de que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima, por motivo fútil e com recurso que dificultou sua defesa, não causando sua morte, por circunstâncias alheias à sua vontade, deve ser mantida a pronúncia.
(TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0002063-37.2014.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 19/02/2024, p: 20/02/2024). [Grifo nosso].
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO – PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA, QUALIFICADORA NÃO CARACTERIZADA – PEDIDO DE DESPRONUNCIA OU DESQUALIFICAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES – VÍTIMA DESCREVEU AS CARACTERÍSTIAS FÍSICAS DO RECORRENTE E DO VEÍCULO QUE ELE CONDUZIA – VEÍCULO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO – VÍTIMA DESARMADA E ATINGIDA DE INOPINO – DIFICULDADE DE REAÇÃO CARACTERIZADA – QUALIFICADORA MANTIDA – LIÇÕES DOUTRINÁRIAS – JULGADOS DO STJ E TJMT – ENUNCIADO CRIMINAL 2 DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO.
“A palavra da vítima, afirmada em sede inquisitorial e reiterada em Juízo, mostra-se como crucial dado de convicção para a demonstração dos indícios de autoria que recaem sobre o recorrente, especialmente quando harmônica com outros elementos de prova inquisitorial.” (TJMT, RSE 1002146-78.2022.8.11.0087; RSE 1004477-03.2022.8.11.0000; RSE 0016046-56.2015.8.11.0002). Para a decisão de pronúncia, “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime” (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal - Ed. Saraiva - 13ª ed. - p. 641/642). Isso porque, a pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria (STJ, AgRg no AREsp nº 1507361/PR).
O ataque súbito e repentino, em um momento de lazer, caracteriza o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (ESTEFAM, André. Direito Penal 2 – Parte Especial. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).
Se o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido tem suporte em elemento fático, “cabe ao Júri aceitá-la ou não, conforme for examinado e discutido em Plenário” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p. 921).
“Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (TJMT, Enunciado Criminal 2).
(TJ-MT - N.U 0003175-83.2018.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 13/02/2024, Publicado no DJE 19/02/2024). [Grifo nosso].
Assim, devidamente comprovada a materialidade, bem como a existência de indícios de que o recorrente tenha participado da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado tentado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, de modo que tais fatos devem ser remetidos para o Tribunal do Júri que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta delituosa.
Ademais, ainda que se sustente eventual dúvida acerca da participação do acusado na prática dos crimes, a tese defensiva de negativa de autoria deve ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri.
Portanto, pelas razões expostas, a tese da negativa de autoria suscitada pelo recorrente deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, não havendo que se falar, nesta fase do processo, em despronúncia.
Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE. JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em razão de sua natureza de decisão interlocutória mista, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, não fazendo coisa julgada material, possibilitando ao Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente, decidir segundo a sua intima convicção, momento em que as teses defensivas, inclusive de negativa de autoria, deverão ser dirimidas. 2. Quando os elementos informativos contidos nos autos demonstram a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria delitiva, deve o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o deslinde do feito. 3. Recurso improvido.
(TJMG-Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.229562-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 01/02/2024). [Grifo nosso].
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000005-73.2006.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUIZ JOAO BATISTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025