TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803170-03.2021.8.18.0076
APELANTE: ZEFERINA DA SILVA COUTINHO ANDRADE, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BMG SA, ZEFERINA DA SILVA COUTINHO ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ZEFERINA DA SILVA COUTINHO ANDRADE (Id 14270912) e pelo BANCO BMG S.A. (Id 14512843) contra sentença exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0803170-03.2021.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União-PI).
Na ação originária, a parte autora alega que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não haver solicitado e que as parcelas mensalmente descontadas vêm lhe trazendo prejuízos.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), a responsabilidade objetiva do Banco, a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e a condenação da Instituição financeira por danos morais. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, após suscitar matérias preliminares, no mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando que inexiste vício na contratação e que o único desconto incidente em folha de pagamento fora referente à emissão do cartão de crédito, inexistindo qualquer outro desconto, eis que a parte autora não utilizara o serviço de saque. Argui, ainda, que inexiste o dever de indenizar, pois não há a comprovação do dano moral, é impossível a inversão do ônus da prova, e, não há comprovação do dano material. Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos a cópia do contrato impugnado (Id 14270895) e das faturas do cartão de crédito objeto da contratação, visando demonstrar a ausência de saque por meio do seu uso.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 14270909).
Na sentença recorrida (Id 14270911), o d. Magistrado singular, rejeitou as matérias preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou procedente a demanda inicial para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, condenar a parte requerida a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário relativos ao ajuste contratual impugnado, bem como a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais. Por último, condenou a Instituição financeira a pagar as custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
A parte autora interpôs Apelação Cível (Id14270912) pleiteando a reforma da sentença, tão somente, no que tange à majoração da indenização por dano moral fixada.
O Banco requerido interpôs Embargos de Declaração, o qual, depois de apresentadas as contrarrazões, fora julgado improvido.
A Instituição financeira demandada apresentou contrarrazões à Apelação (Id 14271225) alegando que não há que se falar em dano moral, e, subsidiariamente, caso seja mantido o dever de indenizar a demanda de perceber uma quantia maior do que a definida na sentença viola o princípio da proporcionalidade. Pleiteia, enfim, o improvimento do apelo.
O Banco demandado interpôs Apelação Cível (Id 14512843) reiterando os fundamentos da contestação, e, ao final, pleiteando o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recebidos os recursos (Id 15025289).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 18287560) ratificando os fundamentos de mérito expostos na inicial, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo da Instituição financeira e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
O Banco requerido apelou da sentença condenatória pretendendo a sua reforma, a fim de afastar a condenação imposta.
Por outro lado, a parte autora também interpôs o recurso de Apelação cível visando, tão somente, a reforma parcial da sentença, com o fim de majorar a indenização fixada a título de dano moral.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO
Nota-se que, na inicial, a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Contrato nº 6351614), com base em informação obtida junto ao INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” – Id 14270885, p. 07), Autarquia responsável pelo pagamento dos seus benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade).
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se a condição de analfabeta e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume a dois (02) benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte) percebidos, conforme comprovado nos autos (Id 14270885, p. 07 e 08), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, vejamos:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, nos seguintes termos:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Na espécie, o Banco réu juntou aos autos cópia do “Termo de Adesão / Autorização para Desconto nos Benefícios Previdenciários - INSS” (Id 14270895), com número 189037219, afirmando ser o contrato impugnado pela parte autora. Em que pese a cláusula primeira do citado ajuste contratual preveja a possibilidade de utilização de cartão de crédito para a obtenção de recurso mediante a consignação em pagamento no benefício previdenciário pertencente à parte contratante, nele não foram obedecidas as formalidades legais capazes de lhe dar validade.
De fato, considerando que a parte contratante é analfabeta, não consta a assinatura de duas (02) testemunhas no termo de adesão, implicando no descumprimento do disposto no art. 595, do Código Civil, e, consequentemente, na invalidade do ajuste contratual.
Assim, não tendo sido demonstrada a regularidade do citado negócio jurídico, outra saída não há senão reconhecer a sua ilegalidade, mantendo-se a sentença impugnada no sentido de declará-los nulos.
Declarada a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática de eventual ilegalidade ou ato abusivo.
Em que pese responderem objetivamente as instituições financeiras pelos danos causados em decorrência de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula nº 479, do STJ), tal entendimento não se aplica no caso em concreto.
A parte autora, através do documento Id 14270885, p. 07 (“Consulta de Empréstimo Consignado”), consistente em um extrato fornecido pelo INSS, demonstra apenas que existe um (01) Contrato ativo (nº 6351614), do tipo Cartão de Crédito com reserva de margem consignável, que fora incluído no sistema vinculado à Autarquia Previdenciária em 24.07.2015, data em que fora excluído outro Contrato (nº 2681558). Este último fora incluído no citado sistema previdenciário em 15.09.2008, data em que o ajuste contratual apesentado pelo Banco demandado fora assinado. Vê-se pois que as informações constantes no documento fornecido pelo INSS e apresentado pela parte autora, referentes aos “contratos” nº 6351614, impugnado na inicial, e o de nº 2681558, decorrem da mesma relação jurídica negocial.
Ocorre que, não há no mencionado documento nenhum indício de que a quantia limite disponibilizada à autora em relação ao ajuste contratual impugnado, correspondente a oitocentos e trinta reais (R$ 830,00), fora, de fato, por ela sacada. Não há, também, nenhum indício de prova de que o valor reservado para pagamento da suposta dívida, em consignação junto ao benefício previdenciário da parte autora, equivalente a cento e quatro reais e cinquenta centavos (R$ 104,50), fora, de fato, descontado.
A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de evidenciar que sofrera qualquer desconto em seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado.
Assim, não se vislumbra que houve, em razão da inclusão dos referidos contratos no sistema mantido pela Autarquia previdenciária, a comprovação de que a parte autora sacou ou obteve os créditos disponibilizados pela Instituição financeira, muito menos que houve algum desconto em seus benefícios previdenciários por força do multicitado ajuste contratual questionado.
Inexiste, portanto, a comprovação do dano material, motivo pelo qual não há que se falar em condenação do Banco demandado no pagamento de indenização.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que não lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, o fato de se incluir no sistema do INSS a previsão de disponibilização de crédito bancário através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por si só, não implica em prática de ato ilícito pela Instituição financeira, muito menos em dano causado à parte autora, especialmente quando não comprovado qualquer espécie de desconto sobre o seu benefício previdenciário.
Desse modo, outra saída não há senão dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco demandado, reformando-se parcialmente a sentença apelada para afastar a condenação por danos morais e materiais imposta ao requerido.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco, em razão do qual fora afastada a indenização imposta a título de danos morais e materiais, resta prejudicada a análise do apelo da parte autora, eis que não há que se falar em majoração da condenação, ora reformada.
Diante do Exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para, reformando parcialmente a sentença a quo, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e material formulado na inicial, DECLARANDO PREJUDICADA a Apelação Cível interposta pela parte autora.
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0803170-03.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZEFERINA DA SILVA COUTINHO ANDRADE
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/02/2025