Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0009321-30.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. PUNIBILIDADE EXTINTA 1- Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILTON DA SILVA BARRETO em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que o condenou pela prática do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de uso permitido), aplicando-lhe pena total de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- A defesa questiona o acervo probatório e a imposição de pena de multa e condenação em custas, conduto, apresenta questão prejudicial de mérito referente à prescrição retroativa da pretensão punitiva. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Quando a pena foi fixada em 01 ano e 03 meses de detenção e entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade. IV- DISPOSITIVO 4- Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, pelo qual WILTON DA SILVA BARRETO foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009321-30.2015.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009321-30.2015.8.18.0140

APELANTE: WILTON DA SILVA BARRETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. PUNIBILIDADE EXTINTA.

I- CASO EM EXAME

1- Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILTON DA SILVA BARRETO em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que o condenou pela prática do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de uso permitido), aplicando-lhe pena total de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto.

II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2- A defesa questiona o acervo probatório e a imposição de pena de multa e condenação em custas, conduto, apresenta questão prejudicial de mérito referente à prescrição retroativa da pretensão punitiva.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3-  Quando a pena foi fixada em 01 ano e 03 meses de detenção e entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade. 

IV- DISPOSITIVO

4- Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, pelo qual WILTON DA SILVA BARRETO foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILTON DA SILVA BARRETO em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0009321-30.2015.8.18.0140).

O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de WILTON DA SILVA BARRETO, pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia fixando pena de de 1 (um) ano e 3 meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Id 21276348).

Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal requerendo: a) absolvição por insuficiência de provas; b) a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva; c) redução ou parcelamento da multa e isenção de custas (Id 21276352).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento de questão prejudicial ao mérito com a consequente extinção da punibilidade do recorrente (Id 21276360).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa (Id 21454288).

Trata-se de hipótese que dispensa revisão.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prima facie, cumpre-me analisar a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, relativa ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante por ocorrência da prescrição em relação ao delito previsto no art. 12 da lei nº 10.826/03.

Sabe-se que o instituto da prescrição representa a perda do jus puniendi do Estado pelo decurso do tempo, de forma em que há a perda do direito à persecução penal e, por via lógica, a sucumbência do direito subjetivo estatal de punir. 

O § 1º do artigo 110 do Código Penal dispõe que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" .

A prescrição retroativa, segundo Bittencourt, Cezar Roberto "leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito" (Tratado de Direito Penal: parte geral, 16ª edição, Saraiva, 2011, p. 815). 

Ainda, a Súmula n.º 146 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

No caso dos autos, o Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença condenatória, que, dessa forma, transitou em julgado para a acusação. 

In casu, reportando à sentença, verifica-se que para o delito de posse irregular de arma de fogo o juiz sentenciante fixou a reprimenda mínima, a saber,de 1 (um) ano e 3 meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, pelo que a prescrição ocorreria pelo transcurso do prazo de 04 (três) anos, nos termos do inciso V, do art. 109, que assim dispõe:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (...)"

Conforme os autos processuais, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 01/10/2015 e a sentença foi proferida em 12/07/2024. Observa-se ainda que, apesar da suspensão do processo em 04/08/2016, que durou até 12/09/2018, o prazo em que a ação penal permaneceu em normal curso foi superior a 04 (quatro) anos, conforme cálculos demonstrativos apresentados nas contrarrazões por meio da calculadora do Conselho Nacional de Justiça.

Considerando o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, configurada a extinção da punibilidade do apelante em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inc. IV, 109, inciso V, e parágrafo único e 110, do Código Penal.

Diante o exposto, a declaração da extinção da punibilidade em relação ao delito de posse de arma é medida que se impõe, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa.

Com a prescrição retroativa, impõe-se o cancelamento de todos os registros cartorários atinentes ao recorrente, ficando ele também isento do pagamento das custas processuais.


DISPOSITIVO


Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, pelo qual WILTON DA SILVA BARRETO foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP. Acordes parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0009321-30.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

WILTON DA SILVA BARRETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025