TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761986-96.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ORIGINAL PARA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. POSSE DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Eneas Pereira de Sousa Neto contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu liminar para apreensão de veículo em razão de inadimplemento contratual. O agravante alegou: (i) necessidade de apresentação do título original; (ii) invalidade da constituição em mora por notificação recebida por terceiro; e (iii) direito à manutenção da posse do bem até o julgamento final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir a validade da constituição em mora realizada por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço contratual e recebida por terceiro;
(ii) estabelecer a exigibilidade de apresentação do título original em caso de cédula de crédito bancário eletrônica; e
(iii) verificar a possibilidade de manutenção da posse do bem pelo devedor até o julgamento final da ação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, é válida para constituição da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132).
Não há exigência de apresentação do título original no caso de cédula de crédito bancário eletrônica, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.946.423/MA), salvo nos casos em que o título seja cartular, o que não se aplica à hipótese dos autos.
O Decreto-Lei nº 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento, salvo pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, é válida para constituição em mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Não se exige apresentação do título original em caso de cédula de crédito bancário eletrônica, salvo se emitida em formato cartular.
Em caso de inadimplemento, a posse e propriedade do bem consolidam-se em favor do credor fiduciário, salvo quitação integral no prazo de cinco dias.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1864070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 18.02.2022;
STJ, REsp 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eneas Pereira de Sousa Neto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que deferiu a liminar para apreensão do veículo Chevrolet Classic LS C/AR 1.0, cor preta, ano 2015/2016, de placas PIN9A30, em razão de inadimplência contratual.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese:
(i) a necessidade de apresentação do título de crédito em sua via original, sob alegação de que a ausência poderia configurar risco de circulação do título por endosso;
(ii) a invalidade da constituição em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido não foi recebida por ele, mas por terceiro, o que comprometeria a eficácia do ato;
(iii) a manutenção da posse do bem até o julgamento da lide principal, sob pena de lhe causar prejuízos irreparáveis.
O agravado, em contrarrazões, defendeu a regularidade da constituição em mora, a legitimidade do procedimento adotado na busca e apreensão e a necessidade de cumprimento do contrato conforme previsto legalmente, destacando que a mora foi demonstrada por notificação enviada ao endereço constante do contrato, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO
A controvérsia submetida à análise refere-se à validade da constituição em mora do agravante e à legitimidade da liminar de busca e apreensão concedida nos autos principais.
Inicialmente, cabe destacar que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, cumpre o requisito legal para constituição da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mora constitui-se ex re, bastando o envio da notificação ao endereço fornecido no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do destinatário (Tema 1.132, STJ), a saber:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)
No caso concreto, a mora foi devidamente comprovada mediante a juntada de aviso de recebimento da notificação, remetida para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento.
Quanto à necessidade de apresentação do título de crédito em sua via original, destaco que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, como é o caso, não há exigência de juntada do título em formato físico, conforme entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ (REsp 1.946.423/MA):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificativa hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)
Por fim, o pedido de manutenção da posse do bem pelo agravante até o julgamento da lide carece de fundamento jurídico, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 prevê expressamente que a propriedade e a posse do bem consolidam-se em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento, salvo pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, o que não se verificou nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761986-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO
RéuSAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/03/2025