TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761161-55.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO SOUSA LEANDRO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO
AGRAVADO: A & P SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória, que indeferiu o pedido de justiça gratuito ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais em 15 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em favor da pessoa natural, aplica-se a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento da justiça gratuita quando contiver elementos que demonstrem ausência de pressupostos legais.
A justiça gratuita é medida que assegura o princípio constitucional do acesso à justiça e visa superar barreiras econômicas ao exercício do direito.
Nos autos, o agravante comprovou, por meio de extratos de imposto de renda, bem como outros documentos comprobatórios da vulnerabilidade da situação financeira que se encontra, tendo em vista que percebe mensalmente valor mínimo necessário para sua subsistência, além da perda do imóvel onde residia, em decorrência de incêndio que gerou a ação reparatória que deu origem a estes autos.
Súmulas do TJ-SP e TJ-PR consideram como parâmetro válido para concessão do benefício de renda líquida inferior a três salários mínimos, reforçando a presunção relativa de insuficiência de recursos
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento :
A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais.
A comprovação de renda líquida inferior a três salários mínimos é requisito objetivo válido para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO SOUSA LEANDRO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (processo nº 0834949-75.2021.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de A & P SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA, ora parte agravada.
Em despacho ID 20616094 (Proc. de origem n.º 0834949-75.2021.8.18.0140) o magistrado deferiu a gratuidade. Em sede de contestação, a parte requerida apresentou impugnação à justiça gratuita deferida. Intimada para se manifestar (Decisão ID 47686734 - processo de origem), a parte autora pugnou pela manutenção da gratuidade, o que foi deferido em Decisão ID 55805567 (processo de origem).
O requerido opôs embargos de declaração (ID 56564148 - processo de origem) alegando omissão da decisão anterior e em ID 61586507 o magistrado, por fim, acatou os argumentos do requerido e indeferiu a justiça gratuita à parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais para seguimento do feito.
Em suas razões recursais (id.19322619), as agravantes afirmam não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tendo em vista que os valores remuneratórios percebidos, constantes nos extratos de imposto de renda, mostram que percebem apenas o necessário para a subsistência. Ademais, a ação indenizatória decorre de um incêndio causado pela parte agravada na residência das agravantes, tendo havido destruição total do imóvel e perda da moradia, tendo que atualmente as agravantes necessitam residir na casa de parentes.
Pugnaram pela concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuidade judiciária. Ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte agravada afirma que a agravante possui plena capacidade financeira para proceder com o recolhimento das custas judiciais. Requereu a revogação do efeito suspensivo e que seja negado provimento ao agravo.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo não realizado, por discutir a ação sobre gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
MÉRITO
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se que as requerentes, ora agravantes, juntaram extratos de imposto de renda, bem como outros documentos comprobatórios da vulnerabilidade da situação financeira que se encontram, tendo em vista que percebem mensalmente valor mínimo necessário para sua subsistência, além da perda do imóvel onde residiam, em decorrência de incêndio que gerou a ação reparatória que deu origem a estes autos.
Deste modo, o agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Parte autora composta por servidora pública, cujos vencimentos líquidos são inferiores a três salários-mínimos. Demonstração da real condição de hipossuficiência financeira, que impossibilita o custeio de eventuais custas processuais. Critério objetivo adotado pela Defensoria Pública da União e por esta e outras Turmas deste Colégio Recursal. Precedentes. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 01028365120228269000 SP 0102836-51.2022.8.26.9000, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/02/2023)
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)
Impõe-se, pois, o reconhecimento da gratuidade alegada e, por consequência, da desnecessidade de recolhimento de custas processuais.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a concessão de gratuidade para a parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATORA
0761161-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO PERPETUO DO SOCORRO SOUSA LEANDRO
RéuA & P SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
Publicação06/03/2025