TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0762722-17.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ALISSON DE BRITO LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO –APENADO JÁ APROVADO NA DISCIPLINA NO ENEM 2022 - DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO NÃO ACEITA- RECURSO PROVIDO.
I- CASO EM DISCUSSÃO
1- Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que concedeu remição da pena ao reeducando ALISSON DE BRITO LUSTOSA em razão da obtenção de nota mínima na disciplina de redação no ENEM PPL 2023.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- Discute-se se é possível obter benefício de remição da pena em razão do desempenho em disciplina do ENEM PPL pela qual o reeducando já foi beneficiado no ano anterior.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3 Caso concreto em que o apenado obteve aprovação parcial no ENEM 2022, sendo-lhe deferida a remição respectiva à área de conhecimento em que aprovado. No ano de 2023, realizou nova prova do ENEM, e, uma vez mais, obteve aprovação parcial. No tocante à área de conhecimento que já haviam ensejado remição anterior, e na quaL novamente aprovado, não pode ser concedida nova remição, sob pena de bis in idem, conforme entendimento do STJ.
IV- DISPOSITIVO
4- Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo do Ministério Público, reformando a decisão para desconsiderar a remição de 20 (vinte) dias de pena referente à aprovação na disciplina de redação no ENEM PPL 2023. É como voto, acordes o parecer.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.
Inicialmente, a Defensoria Pública pleiteou reconhecimento de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM PPL 2023 e ENCCEJA PPL do ano de 2023.
A decisão de Id 20007156, p. 13-17 declarou 20 (vinte) dias remidos em razão da aprovação parcial do reeducando no ENEM PPL 2023 na disciplina de redação.
O Ministério Público agravou a decisão do juízo da execução, aduzindo que os esforços do apenado na disciplina de redação já foi retribuído com o ENEM PPL 2022, não cabendo remição da pena pela mera repetição da prova.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Em juízo de retratação, foi mantida a decisão.
O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo provimento do recurso (Id 21122527).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a examinar o mérito.
MÉRITO RECURSAL
O Ministério Público recorreu da decisão que reconheceu a aprovação parcial do reeducando no ENEM 2023, referente à disciplina de redação, para fins de remição da pena. Segundo o recorrente o apenado submeteu-se ao ENEM 2022 no qual já havia obtido êxito na redação e, por tal motivo, já havia remido o período de pena pertinente.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 391 de 10/05/2021 (que revogou expressamente a Recomendação 44 do CNJ), orientou que se estimulasse a prática de atividades ocupacionais dos apenados pela forma do estudo, inclusive fixando a possibilidade do detento remir a pena, ao realizar estudos por conta própria para os fins de obtenção de aprovação em exames nacionais, destacando expressamente o ENEM Exame Nacional do Ensino Médio) e o ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).
Como mencionado, a Resolução nº 391/2021 do CNJ (substituinte da Resolução nº 44/ 2013) ampliou e delimitou as regras para a concessão da remição da pena por práticas sociais educativas, evidenciando claramente o intento de se possibilitar a interpretação extensiva quando da concessão da remição pelo estudo.
Tal entendimento restou inclusive evidenciado pela decisão da Corte Superior que firmou o entendimento de que a remição pelo ENEM é cabível inclusive aos apenados que já tivessem concluído o ensino médio, como se vê: "O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena, apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal"(AgRg no REsp n. 1.673.847/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 26/9/2018).
Também em decorrência da interpretação analógica, é pacificamente adotada a remição proporcional em caso de aprovação parcial nos exames de certificação, ou seja, na obtenção de nota mínima somente em determinadas áreas.
No caso em concreto, a irresignação especificamente trazida pelo Ministério Público diz respeito à concessão de remição relativa à aprovação, no ano de 2023, em matéria na qual o apenado já havia obtido aprovação também no ENEM realizado em 2022, e que ensejou, à época, a concessão da remição respectiva.
Assiste razão ao recorrente. Isso porque, segundo entendimento da Corte Superior, uma vez que o apenado tenha obtido remição pela aprovação no exame em questão, não poderá, na "mesma execução penal", obter nova remição, pelo mesmo fato, qual seja, aprovação nas mesmas matérias.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO PREMIADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Um dos fatos geradores da remição é a atividade de estudo da educação básica e não a mera realização ou repetição de provas ou vestibulares. Interpretação do art. 126 da LEP, conforme as normativas do Conselho Nacional de Justiça.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade.
3. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO BENEFICADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido. Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 797.329/SC, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Nessas circunstâncias, realizado novo exame pelo apenado, somente será possível a obtenção de remição caso aprovado em matéria, ou matérias, que não tenham ensejado remição anterior.
Nesse contexto, O STJ orienta que “em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade"; (AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
De igual maneira o STF, para o qual, “... firmou-se o entendimento de que acolher pedidos sucessivos de remição de pena em relação ao mesmo exame importaria concessão de benefício executório em duplicidade, desvirtuando o instituto da remição e seus fins ressocializadores. ...” (RHC 227891/SC, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/05/2023, Publicação: 22/05/2023).
Não existe óbice para que o reeducando aprovada parcialmente no ENEM siga dedicando-se aos estudos e submeta-se repetidamente ao exame almejando a aprovação total, contudo, não é cabível e nem atende aos fins do art. 126 da LEP a concessão da remição referente a nota de disciplina (redação) pela qual já foi devidamente beneficiado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo do Ministério Público, reformando a decisão para desconsiderar a remição de 20 (vinte) dias de pena referente à aprovação na disciplina de redação no ENEM PPL 2023. É como voto, acordes o parecer.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0762722-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALISSON DE BRITO LUSTOSA
Publicação14/02/2025